A sentença não acolheu o pedido de imposição de obrigação de não praticar qualquer ato "atentatório" ao exercício regular das atividades do Aeroclube da Paraíba e do respectivo Aeródromo, primeiro "porque os bens do Aeroclube, como os de qualquer outro particular, estão sujeitos à desapropriação", e segundo, "porque a servidão pública federal incidente sobre seu aeródromo não é necessariamente perpétua, podendo a ANAC, futuramente, vir a compreender que não mais se justifica manter o campo de pouso/decolagem aberto ao tráfego público".
A decisão destaca ainda que "somente a ANAC, mediante análise de critérios de conveniência e oportunidade - e certamente fundada em dados técnicos e estatísticos da aviação e infraestrutura locais - poderá eventualmente vir a concluir que a destinação daquele aeródromo ao tráfego aéreo público não tem mais razão de ser, desafetando-se o aeródromo de sua utilização pública e, consequentemente, liberando-se o terreno onde está situado para desapropriação ou até mesmo para a venda".
Da decisão, cabe recurso junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com sede em Recife (PE). A íntegra da sentença pode ser lida na página www.jfpb.jus.br. Para isso, basta colocar o número da ação e clicar em "Pesquisar".
Mário Luiz (Carioca) com Click PB
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