A justiça do Distrito Federal condenou uma escola de Taguatinga (DF) a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais, por ter permitido que uma aluna, de 11 anos, tivesse acesso, na biblioteca do estabelecimento de ensino, a material considerado inapropriado para sua idade. A estudante, que na época do ocorrido, cursava a quinta série se deparou com material de cunho pornográfico, com a falsa ideia de educação infantil, livro denominado “Que Confusão! – Minha Primeira Coleção de Iniciação Sexual e Afetiva”.
Os pais da aluna pediram que a escola tomasse providências, mas nada teria sido feito. O magistrado entendeu que as mensagens publicadas tinham conteúdo agressivo e caracterizavam abuso do direito de informação, que implica em ato ilícito e deve ser contido.
Ficou caracterizado o abuso do direito de informação. Ou seja, professores e ideários do Ministério da Educação extrapolaram o dever de informar e de educar, que são objetivos da nossa Constituição Federal (art. 206, II). Além, é claro, do desrespeito claro e inconteste a direito a uma educação livre de anomalias filosóficas ou idearias, por serem seres humanos ainda em fase de desenvolvimento espiritual, psicológico e emocional, sem compreensão alguma do caráter nocivo das figurinhas que lhes apresentam nas escolas, como alude expressamente o Estatuto da Criança e do Adolescente.
“O que não se pode admitir, seja de um modo ou de outro, é que, em abuso de direito, portanto, ato ilícito, utilize-se de ferramenta de espectro amplo de divulgação, como a rede de internet, para a prática de condutas ofensoras às regras normativas, sem adoção de nenhuma contramedida, a qual se pode fazer pela não disponibilização do material até então veiculado ou, com maior sobriedade, direito imediato à resposta”, disse a sentença.
A indenização que a escola (o Estado ou Município, quando se trata de escola pública) tem que pagar obedeceu ao critério do nexo de causalidade para a responsabilização civil por danos. Ou seja, se houve a conduta danosa que prejudicou alguém, deve-se apurar o autor dessa conduta para que ele repare o dano causado. Muito embora o dano moral não precise de comprovação de sofrimento, é ele estimável em dinheiro, como qualquer outro bem material que foi danificado. No caso, o dano moral causado a crianças de tenra idade é presumido diante dos próprios acontecimentos, ou seja, leitura e visualização de material supostamente didático com conteúdo de iniciação sexual imprópria para destinatários infantes.
Tal ato se configura ilícito civil, ou seja, um ato que gera o dever de indenizar. Um ato que, muito embora possa estar travestido de algum conteúdo ideológico puro, representa, verdadeiramente, algo que extrapola os seus fins a que se propõe. Quanto a esse aspecto, tenho a dizer que direito humano algum pode mascarar sob esse véu conteúdos que são ilicitudes por ferirem direitos dos menores. A dignidade da pessoa humana vem da natureza humana e não da vontade do homem. Isso impede que o Estado e seus grupos progressistas queiram utilizar-se da coerção para fins de destruição do próprio destinatário do ideal pretendido, numa auto tirania que no fim culminará com a abolição do próprio gênero humano.
Juízes modernistas ou progressistas dedicam-se à luta de classes marxista e à hegemonia cultural gramscista, com ocupantes de cargos públicos decisórios, e com grande carga de cunho coercitivo, portanto, fazem o papel de tentáculos de partidos cuja ideologia é destrutiva.
Os militantes esquerdistas querem nossos filhos e filhas como Marx e Gramsci, que já maquinavam eliminar a família por um método nada ortodoxo (sem armas em punho), ou seja, por meio da desobediência dos filhos que culmina com o rompimento destrutivo de relacionamentos familiares tradicionais. O projeto é esse: desenvolver precocemente os filhos para que eles cresçam desobedientes. A família cai, a propriedade cai e o ideal é atingido, segundo o que deixaram de legado Karl Marx e Engels, em A origem da família, da propriedade privada e do Estado. No entanto, a casa está caindo para esses ideários marxistas!
Querer um futuro melhor, mas não nos moldes pretendidos por partidos comunistas ou socialistas, que querem retroalimentar a luta de classes entre grupos e pessoas, e ainda contam, para esse fim, com filosofias idealistas que, de concreto e realizável, têm apenas a destruição da vida humana.
Sergio de Mello é Defensor Público do Estado de Santa Catarina e ex-advogado previdenciarista. Coordenador da Defensoria Pública de Rio do Sul. Pós-graduado na Escola da Magistratura Federal de Santa Catarina – ESMAFESC em direito público. Autor de obras previdenciárias e sobre concursos públicos.
Da Redação com R7