LEI Nº 9840, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999 (publicada no Diário Oficial da União em 29 de setembro de 1999)
Altera dispositivos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e da Lei nº 4737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art.41-A - Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de 1.000 a 50.000 UFIRs, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64/90."
Art. 2º - O § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 73 ............. ...........................".
§ 5º - Nos casos de descumprimento dos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma." (NR) "..........................."
Art. 3º - O inciso IV do art. 262, da Lei nº 4737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 262 - .........................................".
IV - Concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997." (NR)
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revoga-se o § 6º do art. 96 da Lei 9504 de 30 de setembro de 1997
Brasília, 28 de setembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República
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