A decisão do juiz Antônio de Lima teve por base uma ação movida no ano de 2013 pelo Município de Alhandra, contra a gestão do então prefeito Renato Mendes
O desembargador Leandro dos Santos afirmou na liminar que “diante de todas as premissas, fáticas e jurídicas, não vislumbro erro a ensejar a premente necessidade de suspender os efeitos da decisão agravada, considerando o fato de que a ausência de intimação do advogado é facilmente sanado com a determinação da republicação do julgado, o que será feito”. Com a decisão, fica mantida a decisão do juiz Antônio de Lima, em afastar Renato Mendes do mandato.
O afastamento de Renato Mendes teve por base uma ação movida no ano de 2013 pelo Município de Alhandra, contra a gestão do então prefeito Renato Mendes. A ação, movida durante a gestão de Marcelo Rodrigues, acusava o antigo gestor de ter supostamente desviado R$ 12 milhões do Instituto de Previdência do Município.
Em 2015, o Renato foi condenado a devolver aos cofres públicos os juros correspondentes aos R$ 12 milhões, no valor de R$ 1,2 milhão. Em 2017, Renato Mendes chegou a ser condenado no Tribunal de Justiça a pagar o valor dos juros e também a inelegibilidade por um período de oito anos. O processo foi transitado em julgado no dia 28 de agosto do mesmo ano.
Como os advogados de Renato Mendes não recorreram da decisão, o relator do caso, o desembargador Leandro dos Santos, remeteu o processo ao juízo de Alhandra para que fosse comprida a decisão.
Antes de pedirem a suspensão da decisão do juiz em afastar Renato Mendes, os advogados conseguiram no TJPB uma certidão afirmando que nem os advogados, nem mesmo o prefeito foram notificados sobre a decisão do transitado em julgado e por isso, não puderam recorrer.
Na liminar, o desembargador Leandro dos Santos determinou a imediata republicação do Acórdão do processo contra o prefeito de Alhandra, com a estrita observância das normas processuais, no que afeta aos requisitos legais das publicações.
“Determino, ainda, que o Juízo da Comarca de Alhandra remeta, em 24h, os autos do referido processo a esta Corte, a fim de que ele possa retomar a marcha processual regular. Torno sem efeito, sem prejuízo da execução provisória já desencadeada, qualquer pronunciamento, certificado nos autos, no sentido de assentar o trânsito em julgado da Ação”, destacou o desembargador na liminar.
Da Redação com Correio
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