segunda-feira, 29 de março de 2010

TSE publica despacho que indeferiu Agravo de Manoel Jr para processo não correr à revelia

TSE publica despacho que indeferiu Agravo de 
Manoel Jr para processo não correr à revelia
Diário da Justiça Eletrônico publica despacho que indeferiu pedido de Manoel Júnior para processo não correr à revelia

Infiel: TSE publica despacho que indeferiu Agravo de Manoel Jr para processo não correr à revelia

O Tribunal Superior Eleitoral publicou no Diário da Justiça Eleitoral desta segunda-feira (29), o despacho do ministro Marcelo Ribeiro sobre o pedido de cassação do mandato do deputado federal Manoel Júnior (PMDB), por infidelidade partidária O parlamentar ingressou com um Agravo Regimental interposto em face da decisão que indeferiu pedido de nova citação. O TSE alega que tentou citar o deputado por quatro vezes, mas não obteve êxito. Desta forma o julgamento aconteceria à revelia.

A ação (Pet 3028) foi movida pelo primeiro suplente do PSB, Bonifácio Rocha de Medeiros, que acusa o parlamentar de incorrer na lei de infidelidade partidária.

Júnior se desfiliou do PSB por alegar perseguição política.

Na ação, o suplente alega que o deputado deixou o partido pelo qual se elegeu “sem sofrer nenhum tipo de perseguição, discriminação, ou qualquer outro tipo de retaliação”. A acusação alega ainda que a legenda não mudou seu perfil ideológico ou fugiu de sua carta partidária.

No Brasil apenas um deputado foi cassado por incorrer na infidelidade. Foi o deputado Walter Brito Neto do Estado da Paraíba que era filiado ao PFL (atual DEM) e se filiou ao PRB. Em todos os casos a justificativa para desfiliacao foi à perseguição política.

Confira o despacho




Brasília-DF, 23 de março de 2010.



Ministro Marcelo Ribeiro, relator.

Decisão Monocrática em 01/03/2010 - PET Nº 3028 MINISTRO MARCELO RIBEIRO DECISÃO


Manoel Alves da Silva Júnior requer a sua citação nos autos da Petição nº 3.028/DF (fls. 65-70).


O peticionário relata que no dia 19 de dezembro de 2009 foi informado por sua assessoria que este Tribunal "havia encaminhado, via correio ao seu gabinete, o Ofício nº 5918 - CPRO/SJD" , em cumprimento ao disposto no art. 229 do Código de Processo Civil (fls. 65-66), uma vez que levada a termo a sua citação com hora certa.


Instrui a petição com documentos que comprovariam a sua ausência de Brasília no período em que efetuadas a sua citação e as tentativas para fazê-la (fls. 71-74).


Afirma que, "já no dia 17.12.09 - quinta-feira que antecedeu o início do recesso parlamentar -, data determinada para a citação por hora certa, resolveu o deputado antecipar as férias de seus funcionários, deixando de plantão apenas um de seus assessores, que deveria abrir o gabinete no período vespertino" (fl. 68).

Sustenta que "jamais tomou conhecimento das tentativas frustradas dos servidores do TSE" e que, "segundo informações de sua assessoria, a finalidade da visita jamais foi revelada" (fl. 68).


Assevera que "há de se considerar que a Câmara dos Deputados entrou em recesso no dia 20 de dezembro de 2009, com retorno programado para o dia 1º de fevereiro de 2010" e que, nesse período, ¿é praticamente impossível o contato com funcionários e servidores dos gabinetes parlamentares que permanecem fechados" (fl. 69).


Aduz que "ainda não recebeu a contrafé e a citação válida para o exercício da defesa" (fl. 69).


É o relatório.


Decido.


Constam dos autos quatro certidões exaradas por servidores deste Tribunal Superior, relativas à citação do peticionário, Manoel Alves da Silva Júnior.


A primeira, de 26.11.2009, certifica a ausência de sua citação no dia 26.11.2009 (fl. 44).


A segunda, de 9.12.2009, certifica a ausência de sua citação no dia 9.12.2009 (fl. 45).


A terceira, de 16.12.2009, certifica a marcação de hora para a sua citação no dia 17.12.2009 (fl. 49).


A quarta, de 17.12.2009, certifica a sua citação com hora certa na mesma data (fl. 50).

Consta também dos autos cópia do Ofício nº 5918 - CPRO/SJD, de 18.12.2009, enviado ao peticionário, em atendimento ao disposto no art. 229 do CPC. No mesmo documento, consta assinatura de recebimento do original com a mesma data (fl. 52).


O peticionário traz aos autos documentos que comprovariam a sua ausência de Brasília no período em que foi realizada a sua citação com hora certa e efetuadas as tentativas de fazê-la pessoalmente.


Inicialmente, cumpre esclarecer que o período em questão é anterior ao período de recesso parlamentar, que, conforme afirmação do próprio peticionário, iniciou-se em 20.12.2009 (fl. 69).


O primeiro, de 2.12.2009, comunicando ao presidente da Câmara dos Deputados a sua presença na Argentina no período de 4 a 10.12.2009, a convite da Confederação Odontológica da Argentina (CORA), consoante documento de fl. 72 (fl. 71).


O segundo, de 27.11.2009, comunica a sua designação, pela Presidência da Câmara dos Deputados, para participar, em 1º.12.2009, da Solenidade de Encerramento dos Jogos dos Servidores Públicos Estaduais da Paraíba, na cidade de João Pessoa (fl. 73).


O terceiro, de 3.12.2009, comunica a sua designação, pela Presidência da Câmara dos Deputados, para participar, em 2.12.2009, das "Solenidades de Comemoração da Emancipação Política do Município de Aroeiras, de assinatura da elaboração do Projeto de Abastecimento d¿água do bairro Torres e Sítio Riachão de Pedro Velho e de assinatura do Convênio para a ampliação do Hospital Municipal José Maria do Nascimento, na cidade de Aroeiras, PB" (fl. 73).

Confrontadas as certidões dos autos e os documentos apresentados pelo parlamentar, não se confirma o alegado por S. Exa., especialmente porque os documentos apresentados não abrangem todo o período em questão.


O próprio peticionário informa que, no dia 19.12.2009, recebeu deste Tribunal, em seu gabinete, o Ofício nº 5918 - CPRO/SJD, dando-lhe ciência da citação com hora certa levada a termo, cujo teor reproduz à fl. 66.


Não se afasta, portanto, a validade da citação, uma vez que atendidos os requisitos legais dos arts. 227, 228 e 229 do CPC:


Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.


Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.

§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.

§ 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.


Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.


Ademais, conforme consignado pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto no AAG nº 5.628/SP, "a jurisprudência admite que as declarações lançadas por serventuário da Justiça, no exercício do cargo, revestem-se de fé pública, destinam-se a constituir situação de certeza jurídica e somente podem ser desacreditadas por meio de prova robusta a contraditá-las" .


The last, but not the least, a própria petição de fls. 65 e seguintes, somada à procuração de fls. 81, demonstra, a não mais poder, que o requerido tem ciência inequívoca da ação, tanto que nela comparece, por meio da petição citada.


Do exposto, indefiro o pedido, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.


Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral Eleitoral, em atendimento ao disposto no art. 6º da Resolução-TSE nº 22.610/2007.


  Reportagem: Mário luiz ( carioca )
Fotos : Central Conde de Jornalismo 

Reportagem: Mário luiz ( carioca )
Fotos : Central Conde de Jornalismo
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