Por
maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
não conheceu (julgou incabível), nesta terça-feira (1), o Habeas Corpus
(HC) 121035, impetrado pelo prefeito do município de Manaíra (PB), José
Simão de Sousa. No Supremo, a defesa pretendia reverter decisão de
ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu pedido de
liminar em HC lá impetrado, no qual o prefeito pedia trancamento de ação
penal e seu retorno ao cargo.
Denunciado
com quatro corréus por suspeita de fraude em licitação, crime previsto
no artigo 90 da Lei 8.666/1993, e formação de quadrilha, artigo 288 do
Código Penal, o prefeito pretendia obter o trancamento da ação penal,
alegando que a denúncia seria inepta, e também a cassação de decisão do
Tribunal de Justiça da Paraíba que determinou seu afastamento preventivo
do cargo. Ao não conhecer do pedido, o relator do caso, ministro Dias
Toffoli, considerou ter havido afronta à Súmula 691 do STF, que não
admite habeas contra decisão de relator de tribunal superior que
indefere pedido de liminar em HC.
De
acordo com os autos, o prefeito de Manaíra e os membros da comissão
permanente de licitação constituíram quadrilha com a intenção de
fraudar, de forma permanente e mediante prévia combinação e ajuste, o
caráter competitivo de procedimentos licitatórios. Segundo o Ministério
Público, “os acusados, em comum acordo, escolhiam as empresas para
compor o número mínimo de licitantes exigido para a modalidade convite e
utilizavam indevidamente documentos de empresas, falsificando a
assinatura de seus representantes legais em todos os atos do
procedimento licitatório”. Os elementos de convicção para o oferecimento
da denúncia foram produzidos pelo Ministério Público da Paraíba, a
partir da atuação do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado
(GAECO) e da Comissão de Combate aos Crimes de Responsabilidade e a
Improbidade Administrativa (CCRIMP).
O
ministro Dias Toffoli destacou que afastar do mandato eletivo um agente
político, com base no artigo 319 do Código de Processo Penal, em vez de
decretação da prisão pode ser mais eficaz. Lembrou que, antes da
alteração da lei, houve diversos casos em que prefeitos tiveram a prisão
decretada, mas continuaram despachando da cadeia.
O
ministro afirmou ter refletido sobre a possibilidade de um juiz que não
é da seara eleitoral afastar alguém do mandato, mas que no caso em
julgamento, especialmente pelo fato de o acusado ser alvo de denúncia de
diversos crimes semelhantes na gestão da prefeitura, a medida se
justifica.
“É
necessário que não fechemos a porta a toda e qualquer possibilidade de
uso deste dispositivo do Código de Processo Penal, na medida em que, se o
crime pode voltar a ser praticado, estando a pessoa na função pública,
ela deve ser afastada”, observou o relator.
Com
o julgamento desta terça-feira, fica prejudicada medida
cautelar parcialmente concedida em janeiro pela Presidência do STF, que,
em análise preliminar, mantinha José Simão de Souza no cargo de
prefeito de Manaíra, até que houvesse decisão definitiva na ação penal.
Mário Luiz (Carioca) com Click PB
Mário Luiz (Carioca) com Click PB
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