A juíza Lúcia Ramalho, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital,
cassou em definitivo a liminar que mantinha o contrato da SP
Alimentação com o Corpo de Bombeiros. O contrato havia sido rescindido
no governo de José Maranhão, mas a empresa conseguiu uma liminar para
continuar fornecendo alimentação aos bombeiros.
A SP
Alimentação entrou com mandado de segurança, com pedido de liminar,
alegando que a rescisão se deu de forma unilateral. Segundo a juíza
Lúcia Ramalho, a decisão de romper o contrato tem amparo na lei das
Licitações. "É sabido que a administração pública, em virtude de suas
prerrogativas, pode rescindir o contrato celebrado com o particular,
devendo para tanto seguir os ditames do artigo 78, parágrafo único, da
Lei 8.666/93".
Segundo ela, cabe a administração pública
observar o devido processo legal, o que foi feito pelo comandante geral
do Corpo de Bombeiros, que fundamentou sua decisão com base no
interesse público. "Ademais, o ato de rescisão se amoldou aos ditames
impostos pela Lei das Licitações, tendo em vista que foi motivado por
razões de interesse público", destacou a juíza Lúcia Ramalho, ao negar o
pedido contido no mandado de segurança e consequentemente cassando em
definitivo a liminar obtida pela SP Alimentação.
Ela
citou a jurisprudência dos tribunais superiores sobre a matéria, em
especial uma decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na decisão, o STJ afirma que a lei nº 8.666/93 fixa a possibilidade de a
administração pública rescindir unilateralmente contrato
administrativo pelo advento de evidenciado interesse público. "Diante
do contido nos autos é por demais justificável a rescisão contratual
perpetrada com base no artigo 78, XII, da Lei das Licitações,
enaltecendo, por conseguinte, o princípio da indisponibilidade do
interesse público", frisou a magistrada.
Da Redação com Click PB
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