Decisão do juiz Ricardo Vital foi publicada no Diário Eletrônico do TJ. Relator suspende exigência da carteira de estudante para o benefício da meia passagem
A decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, que determinou a exigência da apresentação da carteira estudantil para o benefício
da meia-passagem nos transportes e coletivos de João Pessoa foi
suspensa, nesta quarta-feira (9), pelo juiz convocado Ricardo Vital de
Almeida, ao receber um Agravo de Instrumento impetrado pelo Ministério
Público, através da Promotoria do Consumidor.
O magistrado entendeu que a tutela antecipada concedida pelo juiz de 1º grau, proposta pela Federação dos Estudantes Secundaristas do Estado, em face da AETC/JP, fere a Lei nº 9.669/2012, que estabelece, segundo o relator, o contrário. Ou seja, a lei permite “...maior abrangência a demonstração do caráter estudantil aos que comprovarem, mediante apresentação de documento hábil de matrícula do ano em curso, acompanhado de documento de identificação com foto, além da própria carteira válida”.
O relator recebeu o recurso na forma instrumental, atribuíndo efeito suspensivo à decisão, para sustar seus efeitos até o julgamento de mérito. O juiz Ricardo Vital disse que não se discute a justeza ou não da decisão agravada, mas sim a possibilidade de a coletividade vir a sofrer um prejuízo grave e de difícil reparação – como é o caso de necessitar apresentar o documento que nem sempre as pessoas menos necessitadas tem condições de fazê-lo. Nesse sentido o magistrado vislumbrou os requisitos ensenjadores da concessão da liminar, quais sejam, o “periculum in mora e o fumus boni iuris”.
Nas razões do recurso o Parquet alegou prejuízos para os estudantes e anexou aos autos a Lei Estadual 669/2012, que dispensa a exigência da carteira de estudante. “Verifico a necessidade de recebimento do presente agravo como instrumento, devido a repercussão da decisão recorrida, que pode acarretar graves prejuízos aos estudantes de nosso Estado”, reiterou o relator.
O magistrado entendeu que a tutela antecipada concedida pelo juiz de 1º grau, proposta pela Federação dos Estudantes Secundaristas do Estado, em face da AETC/JP, fere a Lei nº 9.669/2012, que estabelece, segundo o relator, o contrário. Ou seja, a lei permite “...maior abrangência a demonstração do caráter estudantil aos que comprovarem, mediante apresentação de documento hábil de matrícula do ano em curso, acompanhado de documento de identificação com foto, além da própria carteira válida”.
O relator recebeu o recurso na forma instrumental, atribuíndo efeito suspensivo à decisão, para sustar seus efeitos até o julgamento de mérito. O juiz Ricardo Vital disse que não se discute a justeza ou não da decisão agravada, mas sim a possibilidade de a coletividade vir a sofrer um prejuízo grave e de difícil reparação – como é o caso de necessitar apresentar o documento que nem sempre as pessoas menos necessitadas tem condições de fazê-lo. Nesse sentido o magistrado vislumbrou os requisitos ensenjadores da concessão da liminar, quais sejam, o “periculum in mora e o fumus boni iuris”.
Nas razões do recurso o Parquet alegou prejuízos para os estudantes e anexou aos autos a Lei Estadual 669/2012, que dispensa a exigência da carteira de estudante. “Verifico a necessidade de recebimento do presente agravo como instrumento, devido a repercussão da decisão recorrida, que pode acarretar graves prejuízos aos estudantes de nosso Estado”, reiterou o relator.
Rafaela Soares com WSCOM
Nenhum comentário:
Postar um comentário