A
1ª Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba, por unanimidade, negou
provimento ao recurso em que um funcionário da Caixa Econômica Federal
postulava a ampliação do prazo de licença paternidade para 180 dias. O
empregado alegou que, conforme norma interna da Caixa, é concedido aos
homens solteiros ou em relação estável homoafetiva, o referido prazo
nos casos de adoção.
O reclamante alegou que as condições impostas pela instituição bancária geram discriminação contra os homens casados e heterossexuais e sustentou que a Constituição Federal não faz esse tipo de distinção.
Os representantes legais da Caixa, afirmaram que o fundamento da concessão é resguardar a criança, principalmente, nos seus primeiros meses de vida nos casos em que lhe faltam os cuidados maternais. A ausência da figura materna dá ao adotante solteiro, independente da orientação sexual, o benefício que se assemelha à licença maternidade. Para a Caixa, esse não é o caso do reclamante, já que o mesmo é heterossexual e casado, vivenciando uma estrutura familiar convencional, de modo em que a criança poderá ter do acompanhamento materno, porque a esposa poderá gozar da licença maternidade normalmente.
A licença adoção nos moldes em que foi instituída pela Caixa, ao contrário de criar uma discriminação, caminha no sentido de afirmar a igualdade substancial, no sentido de garantir também às crianças sem mãe, a possibilidade de ter um dos pais mais presentes nos primeiros meses em que se seguirem a adoção.
A 1ª Turma rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso ordinário. O desembargador Ubiratan Moreira Delgado foi o relator do processo nº 0079700-45.2012.5.13.0025.
Mário Luiz (Carioca) com TRT/PB
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