Uma falsa informação na Internet e um crime bárbaro: O Direito e a Lei
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Já
preconizava Erich Schimidt que “A Internet é a primeira coisa que a
humanidade construiu e que a humanidade não entende”. Diante do episódio
de linchamento no Guarujá, São Paulo, Brasil, ocorrido em 05 de maio
de 2014, motivado por uma postagem inverídica em uma página no Facebook,
muito se discute sobre as consequências jurídicas de postagens
inconsequentes na Rede.
O Advogado da família da vítima pretende
processar o criador da página “Guarujá Alerta” e fazer com que também
responda pelas consequências do ato. De qualquer modo, no caso, se
realmente a vitima tivesse sido identificada na postagem na Internet,
ocorreria mais do que um mero abuso no direito de informar, mas nítido
crime de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal, atribuindo-se a
uma inocente práticas criminosas. Já pelos comentários, o mantenedor
também pode vir a ser responsabilizado, eis que no Brasil, já se
entendeu que a Internet está sujeita à Lei de Imprensa, 5250/1967, mesmo
tendo tal lei sido criada antes da rede mundial de computadores [1]
Muitas pessoas compartilharam a falsa
informação e de certo modo potencializaram a ofensa, sendo passíveis de
responsabilização. No Brasil, já existem julgados que condenaram pessoas
por compartilharem e curtirem posts caluniadores na Internet [2]
O uso de redes sociais de forma
irresponsável para prejudicar a reputação, a honra de pessoas e a imagem
de empresas vem aumentando constantemente no Brasil e a situação se
agrava em período eleitoral. Muitos usuários da Internet perdem a noção
das consequências de tais postagens, como no evento envolvendo Fabiane,
que culminou com seu linchamento. No Brasil, recentemente, o boato do
fim de um programa social deu muito trabalho ao Governo e à Policia
Federal [3]
Muito comum também a “falsa reclamação
de consumidor” onde um fato é inventado, como a “sujeira do
estabelecimento”, “objetos encontrados nos produtos” ou mesmo o “péssimo
atendimento”, tudo para prejudicar a empresa. Repita-se, fatos que
nunca existiram. Na grande maioria dos casos, trata-se de um concorrente
sem escrúpulos, amparado pela falsa sensação de anonimato da Internet,
tentando prejudicar seu competidor.
Em tempos de Marco Civil da Internet,
Lei 12.965/2014, a Liberdade de Expressão, direito arduamente buscado
pelos defensores da Lei e todos os cidadãos, não pode servir de base
para libertinagem e ofensa a direitos de outras pessoas.
Na China, criar e espalhar boatos online
pode caracterizar crime de tumulto com pena de um ano e seis meses. Já
existe, igualmente, legislação que pune o falso boato viral na Internet
com pena de até três anos [4] Já nos Estados Unidos, pela Exchange Act de 1934,
pessoas podem ser condenadas por postarem ou anunciarem a falsa
aquisição corporativa de uma empresa por outra, o que poderia abalar o
mercado. São os chamados delitos de “stock manipulation”, classificados por muitos autores como crimes computacionais [5]
O Brasil também tem lei sobre a
divulgação de falsas informações, mas especificamente para o sistema
financeiro. Aqui, criar boatos capazes de abalar o mercado é crime
financeiro, nos termos da Lei 7.492 de 1986, com uma pena que pode
chegar de 2 a 6 anos de reclusão e multa. Em 1999, um caso célebre
envolvendo a Internet e boatos no mercado financeiro fora enfrentado
pela Polícia [6]
No Brasil, também se protegem as pessoas
jurídicas das falsas informações, pelo crime de concorrência desleal,
previsto no art. 195, inc. I, da Lei 9279/1996. Pela lei, comete crime
de concorrência desleal quem publica, por qualquer meio, falsa
afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem e
quem presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o
fim de obter vantagem. A pena é a detenção e 3 meses a 1 ano.
Como visto, protegemos o sistema
financeiro, protegemos empresas e muitas vezes o governo de falsas
informações com penas de detenção e reclusão, mas não somos capazes de
proteger a integridade física e psicológica de seres humanos,
prejudicados, igualmente, pela falta de qualidade das informações ou
mesmo por falsas informações disseminadas na rede.
Isto porque aqui, não sendo identificada
a caracterização de outro crime na postagem falsa (como calúnia,
injúria ou difamação), nos termos da Lei de Contravenções Penais, o
ato de provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou de
praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto é considerado
uma mera contravenção, porém com uma pena caricata, prisão simples, de
quinze dias a seis meses, ou multa. Ou seja, para punir o lançador de
uma informação inverídica que gere graves consequências a pessoas, como a
revolta de populares, autoridades precisam averiguar se a informação
era capaz de produzir tumulto ou pânico e ainda assim, caso constatados
os itens necessários, o infrator não sentirá as consequências de seus
atos na seara criminal, pois certamente resultara de pagamento de alguma
prestação pecuniária singela e quase que simbólica.
Neste contexto, é fato, é chegado o
momento de uma reflexão sobre a importância da proteção à integridade
psicofísica diante de falsas informações e “rumors” maliciosamente
divulgados pela e na velocidade da Internet. Receamos, infelizmente, que
os mantenedores da página no Facebook, responsáveis pela postagem que
motivou o linchamento, não sofram nenhuma consequência prática na seara
penal, restando às famílias a provável reparação civil pela subtração
abrupta e covarde de um ser humano, cujos sujeitos ativos agiram
acreditando em uma informação absolutamente distorcida. De qualquer
modo, a culpa não é da Internet, mas de quem a usa com más finalidades e
principalmente, de quem acredita (e age) com base em tudo que é
postado, por qualquer um, em tal ambiente.
REFERÊNCIAS
JOSÉ ANTONIO MILAGRE, Advogado e
Perito especializado em Tecnologia da Informação e Privacidade.
Mestrando em Ciência da Informação pela UNESP. Vice-Presidente da
Comissão de Informática da OAB/SP. Estou no http://www.josemilagre.com.br
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Uma falsa informação na Internet e um crime bárbaro: O Direito e a Lei
Já
preconizava Erich Schimidt que “A Internet é a primeira coisa que a
humanidade construiu e que a humanidade não entende”. Diante do episódio
de linchamento no Guarujá, São Paulo, Brasil, ocorrido em 05 de maio
de 2014, motivado por uma postagem inverídica em uma página no Facebook,
muito se discute sobre as consequências jurídicas de postagens
inconsequentes na Rede.
O Advogado da família da vítima pretende
processar o criador da página “Guarujá Alerta” e fazer com que também
responda pelas consequências do ato. De qualquer modo, no caso, se
realmente a vitima tivesse sido identificada na postagem na Internet,
ocorreria mais do que um mero abuso no direito de informar, mas nítido
crime de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal, atribuindo-se a
uma inocente práticas criminosas. Já pelos comentários, o mantenedor
também pode vir a ser responsabilizado, eis que no Brasil, já se
entendeu que a Internet está sujeita à Lei de Imprensa, 5250/1967, mesmo
tendo tal lei sido criada antes da rede mundial de computadores [1]
Muitas pessoas compartilharam a falsa
informação e de certo modo potencializaram a ofensa, sendo passíveis de
responsabilização. No Brasil, já existem julgados que condenaram pessoas
por compartilharem e curtirem posts caluniadores na Internet [2]
O uso de redes sociais de forma
irresponsável para prejudicar a reputação, a honra de pessoas e a imagem
de empresas vem aumentando constantemente no Brasil e a situação se
agrava em período eleitoral. Muitos usuários da Internet perdem a noção
das consequências de tais postagens, como no evento envolvendo Fabiane,
que culminou com seu linchamento. No Brasil, recentemente, o boato do
fim de um programa social deu muito trabalho ao Governo e à Policia
Federal [3]
Muito comum também a “falsa reclamação
de consumidor” onde um fato é inventado, como a “sujeira do
estabelecimento”, “objetos encontrados nos produtos” ou mesmo o “péssimo
atendimento”, tudo para prejudicar a empresa. Repita-se, fatos que
nunca existiram. Na grande maioria dos casos, trata-se de um concorrente
sem escrúpulos, amparado pela falsa sensação de anonimato da Internet,
tentando prejudicar seu competidor.
Em tempos de Marco Civil da Internet,
Lei 12.965/2014, a Liberdade de Expressão, direito arduamente buscado
pelos defensores da Lei e todos os cidadãos, não pode servir de base
para libertinagem e ofensa a direitos de outras pessoas.
Na China, criar e espalhar boatos online
pode caracterizar crime de tumulto com pena de um ano e seis meses. Já
existe, igualmente, legislação que pune o falso boato viral na Internet
com pena de até três anos [4] Já nos Estados Unidos, pela Exchange Act de 1934,
pessoas podem ser condenadas por postarem ou anunciarem a falsa
aquisição corporativa de uma empresa por outra, o que poderia abalar o
mercado. São os chamados delitos de “stock manipulation”, classificados por muitos autores como crimes computacionais [5]
O Brasil também tem lei sobre a
divulgação de falsas informações, mas especificamente para o sistema
financeiro. Aqui, criar boatos capazes de abalar o mercado é crime
financeiro, nos termos da Lei 7.492 de 1986, com uma pena que pode
chegar de 2 a 6 anos de reclusão e multa. Em 1999, um caso célebre
envolvendo a Internet e boatos no mercado financeiro fora enfrentado
pela Polícia [6]
No Brasil, também se protegem as pessoas
jurídicas das falsas informações, pelo crime de concorrência desleal,
previsto no art. 195, inc. I, da Lei 9279/1996. Pela lei, comete crime
de concorrência desleal quem publica, por qualquer meio, falsa
afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem e
quem presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o
fim de obter vantagem. A pena é a detenção e 3 meses a 1 ano.
Como visto, protegemos o sistema
financeiro, protegemos empresas e muitas vezes o governo de falsas
informações com penas de detenção e reclusão, mas não somos capazes de
proteger a integridade física e psicológica de seres humanos,
prejudicados, igualmente, pela falta de qualidade das informações ou
mesmo por falsas informações disseminadas na rede.
Isto porque aqui, não sendo identificada
a caracterização de outro crime na postagem falsa (como calúnia,
injúria ou difamação), nos termos da Lei de Contravenções Penais, o
ato de provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou de
praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto é considerado
uma mera contravenção, porém com uma pena caricata, prisão simples, de
quinze dias a seis meses, ou multa. Ou seja, para punir o lançador de
uma informação inverídica que gere graves consequências a pessoas, como a
revolta de populares, autoridades precisam averiguar se a informação
era capaz de produzir tumulto ou pânico e ainda assim, caso constatados
os itens necessários, o infrator não sentirá as consequências de seus
atos na seara criminal, pois certamente resultara de pagamento de alguma
prestação pecuniária singela e quase que simbólica.
Neste contexto, é fato, é chegado o
momento de uma reflexão sobre a importância da proteção à integridade
psicofísica diante de falsas informações e “rumors” maliciosamente
divulgados pela e na velocidade da Internet. Receamos, infelizmente, que
os mantenedores da página no Facebook, responsáveis pela postagem que
motivou o linchamento, não sofram nenhuma consequência prática na seara
penal, restando às famílias a provável reparação civil pela subtração
abrupta e covarde de um ser humano, cujos sujeitos ativos agiram
acreditando em uma informação absolutamente distorcida. De qualquer
modo, a culpa não é da Internet, mas de quem a usa com más finalidades e
principalmente, de quem acredita (e age) com base em tudo que é
postado, por qualquer um, em tal ambiente.
REFERÊNCIAS
JOSÉ ANTONIO MILAGRE, Advogado e
Perito especializado em Tecnologia da Informação e Privacidade.
Mestrando em Ciência da Informação pela UNESP. Vice-Presidente da
Comissão de Informática da OAB/SP. Estou no http://www.josemilagre.com.br
Deixe uma resposta
Uma falsa informação na Internet e um crime bárbaro: O Direito e a Lei
Já
preconizava Erich Schimidt que “A Internet é a primeira coisa que a
humanidade construiu e que a humanidade não entende”. Diante do episódio
de linchamento no Guarujá, São Paulo, Brasil, ocorrido em 05 de maio
de 2014, motivado por uma postagem inverídica em uma página no Facebook,
muito se discute sobre as consequências jurídicas de postagens
inconsequentes na Rede.
O Advogado da família da vítima pretende
processar o criador da página “Guarujá Alerta” e fazer com que também
responda pelas consequências do ato. De qualquer modo, no caso, se
realmente a vitima tivesse sido identificada na postagem na Internet,
ocorreria mais do que um mero abuso no direito de informar, mas nítido
crime de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal, atribuindo-se a
uma inocente práticas criminosas. Já pelos comentários, o mantenedor
também pode vir a ser responsabilizado, eis que no Brasil, já se
entendeu que a Internet está sujeita à Lei de Imprensa, 5250/1967, mesmo
tendo tal lei sido criada antes da rede mundial de computadores [1]
Muitas pessoas compartilharam a falsa
informação e de certo modo potencializaram a ofensa, sendo passíveis de
responsabilização. No Brasil, já existem julgados que condenaram pessoas
por compartilharem e curtirem posts caluniadores na Internet [2]
O uso de redes sociais de forma
irresponsável para prejudicar a reputação, a honra de pessoas e a imagem
de empresas vem aumentando constantemente no Brasil e a situação se
agrava em período eleitoral. Muitos usuários da Internet perdem a noção
das consequências de tais postagens, como no evento envolvendo Fabiane,
que culminou com seu linchamento. No Brasil, recentemente, o boato do
fim de um programa social deu muito trabalho ao Governo e à Policia
Federal [3]
Muito comum também a “falsa reclamação
de consumidor” onde um fato é inventado, como a “sujeira do
estabelecimento”, “objetos encontrados nos produtos” ou mesmo o “péssimo
atendimento”, tudo para prejudicar a empresa. Repita-se, fatos que
nunca existiram. Na grande maioria dos casos, trata-se de um concorrente
sem escrúpulos, amparado pela falsa sensação de anonimato da Internet,
tentando prejudicar seu competidor.
Em tempos de Marco Civil da Internet,
Lei 12.965/2014, a Liberdade de Expressão, direito arduamente buscado
pelos defensores da Lei e todos os cidadãos, não pode servir de base
para libertinagem e ofensa a direitos de outras pessoas.
Na China, criar e espalhar boatos online
pode caracterizar crime de tumulto com pena de um ano e seis meses. Já
existe, igualmente, legislação que pune o falso boato viral na Internet
com pena de até três anos [4] Já nos Estados Unidos, pela Exchange Act de 1934,
pessoas podem ser condenadas por postarem ou anunciarem a falsa
aquisição corporativa de uma empresa por outra, o que poderia abalar o
mercado. São os chamados delitos de “stock manipulation”, classificados por muitos autores como crimes computacionais [5]
O Brasil também tem lei sobre a
divulgação de falsas informações, mas especificamente para o sistema
financeiro. Aqui, criar boatos capazes de abalar o mercado é crime
financeiro, nos termos da Lei 7.492 de 1986, com uma pena que pode
chegar de 2 a 6 anos de reclusão e multa. Em 1999, um caso célebre
envolvendo a Internet e boatos no mercado financeiro fora enfrentado
pela Polícia [6]
No Brasil, também se protegem as pessoas
jurídicas das falsas informações, pelo crime de concorrência desleal,
previsto no art. 195, inc. I, da Lei 9279/1996. Pela lei, comete crime
de concorrência desleal quem publica, por qualquer meio, falsa
afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem e
quem presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o
fim de obter vantagem. A pena é a detenção e 3 meses a 1 ano.
Como visto, protegemos o sistema
financeiro, protegemos empresas e muitas vezes o governo de falsas
informações com penas de detenção e reclusão, mas não somos capazes de
proteger a integridade física e psicológica de seres humanos,
prejudicados, igualmente, pela falta de qualidade das informações ou
mesmo por falsas informações disseminadas na rede.
Isto porque aqui, não sendo identificada
a caracterização de outro crime na postagem falsa (como calúnia,
injúria ou difamação), nos termos da Lei de Contravenções Penais, o
ato de provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou de
praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto é considerado
uma mera contravenção, porém com uma pena caricata, prisão simples, de
quinze dias a seis meses, ou multa. Ou seja, para punir o lançador de
uma informação inverídica que gere graves consequências a pessoas, como a
revolta de populares, autoridades precisam averiguar se a informação
era capaz de produzir tumulto ou pânico e ainda assim, caso constatados
os itens necessários, o infrator não sentirá as consequências de seus
atos na seara criminal, pois certamente resultara de pagamento de alguma
prestação pecuniária singela e quase que simbólica.
Neste contexto, é fato, é chegado o
momento de uma reflexão sobre a importância da proteção à integridade
psicofísica diante de falsas informações e “rumors” maliciosamente
divulgados pela e na velocidade da Internet. Receamos, infelizmente, que
os mantenedores da página no Facebook, responsáveis pela postagem que
motivou o linchamento, não sofram nenhuma consequência prática na seara
penal, restando às famílias a provável reparação civil pela subtração
abrupta e covarde de um ser humano, cujos sujeitos ativos agiram
acreditando em uma informação absolutamente distorcida. De qualquer
modo, a culpa não é da Internet, mas de quem a usa com más finalidades e
principalmente, de quem acredita (e age) com base em tudo que é
postado, por qualquer um, em tal ambiente.
REFERÊNCIAS
JOSÉ ANTONIO MILAGRE, Advogado e
Perito especializado em Tecnologia da Informação e Privacidade.
Mestrando em Ciência da Informação pela UNESP. Vice-Presidente da
Comissão de Informática da OAB/SP. Estou no http://www.josemilagre.com.br
Deixe uma resposta
Já preconizava Erich Schimidt que “A Internet é a
primeira coisa que a humanidade construiu e que a humanidade não entende”.
Diante do episódio de linchamento no Guarujá, São Paulo, Brasil, ocorrido
em 05 de maio de 2014, motivado por uma postagem inverídica em uma página no
Facebook, muito se discute sobre as consequências jurídicas de postagens
inconsequentes na Rede.
O Advogado da família da vítima pretende processar
o criador da página “Guarujá Alerta” e fazer com que também responda pelas
consequências do ato. De qualquer modo, no caso, se realmente a vitima tivesse
sido identificada na postagem na Internet, ocorreria mais do que um mero abuso
no direito de informar, mas nítido crime de calúnia, previsto no art. 138 do
Código Penal, atribuindo-se a uma inocente práticas criminosas. Já pelos
comentários, o mantenedor também pode vir a ser responsabilizado, eis que no
Brasil, já se entendeu que a Internet está sujeita à Lei de Imprensa,
5250/1967, mesmo tendo tal lei sido criada antes da rede mundial de
computadores [1]
Muitas pessoas compartilharam a falsa informação e
de certo modo potencializaram a ofensa, sendo passíveis de responsabilização.
No Brasil, já existem julgados que condenaram pessoas por compartilharem e
curtirem posts caluniadores na Internet [2]
O uso de redes sociais de forma irresponsável para prejudicar
a reputação, a honra de pessoas e a imagem de empresas vem aumentando
constantemente no Brasil e a situação se agrava em período eleitoral. Muitos
usuários da Internet perdem a noção das consequências de tais postagens, como
no evento envolvendo Fabiane, que culminou com seu linchamento. No
Brasil, recentemente, o boato do fim de um programa social deu muito trabalho
ao Governo e à Policia Federal [3]
Muito comum também a “falsa reclamação de
consumidor” onde um fato é inventado, como a “sujeira do estabelecimento”,
“objetos encontrados nos produtos” ou mesmo o “péssimo atendimento”, tudo para
prejudicar a empresa. Repita-se, fatos que nunca existiram. Na grande maioria
dos casos, trata-se de um concorrente sem escrúpulos, amparado pela falsa sensação
de anonimato da Internet, tentando prejudicar seu competidor.
Em tempos de Marco Civil da Internet, Lei
12.965/2014, a Liberdade de Expressão, direito arduamente buscado pelos
defensores da Lei e todos os cidadãos, não pode servir de base para libertinagem
e ofensa a direitos de outras pessoas.
Na China, criar e espalhar boatos online pode
caracterizar crime de tumulto com pena de um ano e seis meses. Já existe,
igualmente, legislação que pune o falso boato viral na Internet com pena de até
três anos [4] Já nos Estados Unidos, pela Exchange Act de 1934,
pessoas podem ser condenadas por postarem ou anunciarem a falsa aquisição
corporativa de uma empresa por outra, o que poderia abalar o mercado. São os
chamados delitos de “stock manipulation”, classificados por muitos
autores como crimes computacionais [5]
O Brasil também tem lei sobre a divulgação de
falsas informações, mas especificamente para o sistema financeiro. Aqui, criar
boatos capazes de abalar o mercado é crime financeiro, nos termos da Lei 7.492
de 1986, com uma pena que pode chegar de 2 a 6 anos de reclusão e multa. Em
1999, um caso célebre envolvendo a Internet e boatos no mercado financeiro fora
enfrentado pela Polícia [6]
No Brasil, também se protegem as pessoas jurídicas
das falsas informações, pelo crime de concorrência desleal, previsto no art.
195, inc. I, da Lei 9279/1996. Pela lei, comete crime de concorrência desleal
quem publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente,
com o fim de obter vantagem e quem presta ou divulga, acerca de concorrente,
falsa informação, com o fim de obter vantagem. A pena é a detenção e 3 meses a
1 ano.
Como visto, protegemos o sistema financeiro,
protegemos empresas e muitas vezes o governo de falsas informações com penas de
detenção e reclusão, mas não somos capazes de proteger a integridade física e
psicológica de seres humanos, prejudicados, igualmente, pela falta de qualidade
das informações ou mesmo por falsas informações disseminadas na rede.
Isto porque aqui, não sendo identificada a
caracterização de outro crime na postagem falsa (como calúnia, injúria ou
difamação), nos termos da Lei de Contravenções Penais, o ato de
provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou de praticar
qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto é considerado uma mera
contravenção, porém com uma pena caricata, prisão simples, de quinze dias a
seis meses, ou multa. Ou seja, para punir o lançador de uma informação
inverídica que gere graves consequências a pessoas, como a revolta de
populares, autoridades precisam averiguar se a informação era capaz de produzir
tumulto ou pânico e ainda assim, caso constatados os itens necessários, o
infrator não sentirá as consequências de seus atos na seara criminal, pois
certamente resultara de pagamento de alguma prestação pecuniária singela e
quase que simbólica.
Neste contexto, é fato, é chegado o momento de uma
reflexão sobre a importância da proteção à integridade psicofísica diante de
falsas informações e “rumors” maliciosamente divulgados pela e na velocidade da
Internet. Receamos, infelizmente, que os mantenedores da página no Facebook,
responsáveis pela postagem que motivou o linchamento, não sofram nenhuma
consequência prática na seara penal, restando às famílias a provável reparação
civil pela subtração abrupta e covarde de um ser humano, cujos sujeitos ativos
agiram acreditando em uma informação absolutamente distorcida. De qualquer
modo, a culpa não é da Internet, mas de quem a usa com más finalidades e
principalmente, de quem acredita (e age) com base em tudo que é postado, por
qualquer um, em tal ambiente.
Mário Luiz (Carioca) com a Web
Uma falsa informação na Internet e um crime bárbaro: O Direito e a Lei
Já
preconizava Erich Schimidt que “A Internet é a primeira coisa que a
humanidade construiu e que a humanidade não entende”. Diante do episódio
de linchamento no Guarujá, São Paulo, Brasil, ocorrido em 05 de maio
de 2014, motivado por uma postagem inverídica em uma página no Facebook,
muito se discute sobre as consequências jurídicas de postagens
inconsequentes na Rede.
O Advogado da família da vítima pretende
processar o criador da página “Guarujá Alerta” e fazer com que também
responda pelas consequências do ato. De qualquer modo, no caso, se
realmente a vitima tivesse sido identificada na postagem na Internet,
ocorreria mais do que um mero abuso no direito de informar, mas nítido
crime de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal, atribuindo-se a
uma inocente práticas criminosas. Já pelos comentários, o mantenedor
também pode vir a ser responsabilizado, eis que no Brasil, já se
entendeu que a Internet está sujeita à Lei de Imprensa, 5250/1967, mesmo
tendo tal lei sido criada antes da rede mundial de computadores [1]
Muitas pessoas compartilharam a falsa
informação e de certo modo potencializaram a ofensa, sendo passíveis de
responsabilização. No Brasil, já existem julgados que condenaram pessoas
por compartilharem e curtirem posts caluniadores na Internet [2]
O uso de redes sociais de forma
irresponsável para prejudicar a reputação, a honra de pessoas e a imagem
de empresas vem aumentando constantemente no Brasil e a situação se
agrava em período eleitoral. Muitos usuários da Internet perdem a noção
das consequências de tais postagens, como no evento envolvendo Fabiane,
que culminou com seu linchamento. No Brasil, recentemente, o boato do
fim de um programa social deu muito trabalho ao Governo e à Policia
Federal [3]
Muito comum também a “falsa reclamação
de consumidor” onde um fato é inventado, como a “sujeira do
estabelecimento”, “objetos encontrados nos produtos” ou mesmo o “péssimo
atendimento”, tudo para prejudicar a empresa. Repita-se, fatos que
nunca existiram. Na grande maioria dos casos, trata-se de um concorrente
sem escrúpulos, amparado pela falsa sensação de anonimato da Internet,
tentando prejudicar seu competidor.
Em tempos de Marco Civil da Internet,
Lei 12.965/2014, a Liberdade de Expressão, direito arduamente buscado
pelos defensores da Lei e todos os cidadãos, não pode servir de base
para libertinagem e ofensa a direitos de outras pessoas.
Na China, criar e espalhar boatos online
pode caracterizar crime de tumulto com pena de um ano e seis meses. Já
existe, igualmente, legislação que pune o falso boato viral na Internet
com pena de até três anos [4] Já nos Estados Unidos, pela Exchange Act de 1934,
pessoas podem ser condenadas por postarem ou anunciarem a falsa
aquisição corporativa de uma empresa por outra, o que poderia abalar o
mercado. São os chamados delitos de “stock manipulation”, classificados por muitos autores como crimes computacionais [5]
O Brasil também tem lei sobre a
divulgação de falsas informações, mas especificamente para o sistema
financeiro. Aqui, criar boatos capazes de abalar o mercado é crime
financeiro, nos termos da Lei 7.492 de 1986, com uma pena que pode
chegar de 2 a 6 anos de reclusão e multa. Em 1999, um caso célebre
envolvendo a Internet e boatos no mercado financeiro fora enfrentado
pela Polícia [6]
No Brasil, também se protegem as pessoas
jurídicas das falsas informações, pelo crime de concorrência desleal,
previsto no art. 195, inc. I, da Lei 9279/1996. Pela lei, comete crime
de concorrência desleal quem publica, por qualquer meio, falsa
afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem e
quem presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o
fim de obter vantagem. A pena é a detenção e 3 meses a 1 ano.
Como visto, protegemos o sistema
financeiro, protegemos empresas e muitas vezes o governo de falsas
informações com penas de detenção e reclusão, mas não somos capazes de
proteger a integridade física e psicológica de seres humanos,
prejudicados, igualmente, pela falta de qualidade das informações ou
mesmo por falsas informações disseminadas na rede.
Isto porque aqui, não sendo identificada
a caracterização de outro crime na postagem falsa (como calúnia,
injúria ou difamação), nos termos da Lei de Contravenções Penais, o
ato de provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou de
praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto é considerado
uma mera contravenção, porém com uma pena caricata, prisão simples, de
quinze dias a seis meses, ou multa. Ou seja, para punir o lançador de
uma informação inverídica que gere graves consequências a pessoas, como a
revolta de populares, autoridades precisam averiguar se a informação
era capaz de produzir tumulto ou pânico e ainda assim, caso constatados
os itens necessários, o infrator não sentirá as consequências de seus
atos na seara criminal, pois certamente resultara de pagamento de alguma
prestação pecuniária singela e quase que simbólica.
Neste contexto, é fato, é chegado o
momento de uma reflexão sobre a importância da proteção à integridade
psicofísica diante de falsas informações e “rumors” maliciosamente
divulgados pela e na velocidade da Internet. Receamos, infelizmente, que
os mantenedores da página no Facebook, responsáveis pela postagem que
motivou o linchamento, não sofram nenhuma consequência prática na seara
penal, restando às famílias a provável reparação civil pela subtração
abrupta e covarde de um ser humano, cujos sujeitos ativos agiram
acreditando em uma informação absolutamente distorcida. De qualquer
modo, a culpa não é da Internet, mas de quem a usa com más finalidades e
principalmente, de quem acredita (e age) com base em tudo que é
postado, por qualquer um, em tal ambiente.
REFERÊNCIAS
JOSÉ ANTONIO MILAGRE, Advogado e
Perito especializado em Tecnologia da Informação e Privacidade.
Mestrando em Ciência da Informação pela UNESP. Vice-Presidente da
Comissão de Informática da OAB/SP. Estou no http://www.josemilagre.com.br
Deixe uma resposta
Uma falsa informação na Internet e um crime bárbaro: O Direito e a Lei
Já
preconizava Erich Schimidt que “A Internet é a primeira coisa que a
humanidade construiu e que a humanidade não entende”. Diante do episódio
de linchamento no Guarujá, São Paulo, Brasil, ocorrido em 05 de maio
de 2014, motivado por uma postagem inverídica em uma página no Facebook,
muito se discute sobre as consequências jurídicas de postagens
inconsequentes na Rede.
O Advogado da família da vítima pretende
processar o criador da página “Guarujá Alerta” e fazer com que também
responda pelas consequências do ato. De qualquer modo, no caso, se
realmente a vitima tivesse sido identificada na postagem na Internet,
ocorreria mais do que um mero abuso no direito de informar, mas nítido
crime de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal, atribuindo-se a
uma inocente práticas criminosas. Já pelos comentários, o mantenedor
também pode vir a ser responsabilizado, eis que no Brasil, já se
entendeu que a Internet está sujeita à Lei de Imprensa, 5250/1967, mesmo
tendo tal lei sido criada antes da rede mundial de computadores [1]
Muitas pessoas compartilharam a falsa
informação e de certo modo potencializaram a ofensa, sendo passíveis de
responsabilização. No Brasil, já existem julgados que condenaram pessoas
por compartilharem e curtirem posts caluniadores na Internet [2]
O uso de redes sociais de forma
irresponsável para prejudicar a reputação, a honra de pessoas e a imagem
de empresas vem aumentando constantemente no Brasil e a situação se
agrava em período eleitoral. Muitos usuários da Internet perdem a noção
das consequências de tais postagens, como no evento envolvendo Fabiane,
que culminou com seu linchamento. No Brasil, recentemente, o boato do
fim de um programa social deu muito trabalho ao Governo e à Policia
Federal [3]
Muito comum também a “falsa reclamação
de consumidor” onde um fato é inventado, como a “sujeira do
estabelecimento”, “objetos encontrados nos produtos” ou mesmo o “péssimo
atendimento”, tudo para prejudicar a empresa. Repita-se, fatos que
nunca existiram. Na grande maioria dos casos, trata-se de um concorrente
sem escrúpulos, amparado pela falsa sensação de anonimato da Internet,
tentando prejudicar seu competidor.
Em tempos de Marco Civil da Internet,
Lei 12.965/2014, a Liberdade de Expressão, direito arduamente buscado
pelos defensores da Lei e todos os cidadãos, não pode servir de base
para libertinagem e ofensa a direitos de outras pessoas.
Na China, criar e espalhar boatos online
pode caracterizar crime de tumulto com pena de um ano e seis meses. Já
existe, igualmente, legislação que pune o falso boato viral na Internet
com pena de até três anos [4] Já nos Estados Unidos, pela Exchange Act de 1934,
pessoas podem ser condenadas por postarem ou anunciarem a falsa
aquisição corporativa de uma empresa por outra, o que poderia abalar o
mercado. São os chamados delitos de “stock manipulation”, classificados por muitos autores como crimes computacionais [5]
O Brasil também tem lei sobre a
divulgação de falsas informações, mas especificamente para o sistema
financeiro. Aqui, criar boatos capazes de abalar o mercado é crime
financeiro, nos termos da Lei 7.492 de 1986, com uma pena que pode
chegar de 2 a 6 anos de reclusão e multa. Em 1999, um caso célebre
envolvendo a Internet e boatos no mercado financeiro fora enfrentado
pela Polícia [6]
No Brasil, também se protegem as pessoas
jurídicas das falsas informações, pelo crime de concorrência desleal,
previsto no art. 195, inc. I, da Lei 9279/1996. Pela lei, comete crime
de concorrência desleal quem publica, por qualquer meio, falsa
afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem e
quem presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o
fim de obter vantagem. A pena é a detenção e 3 meses a 1 ano.
Como visto, protegemos o sistema
financeiro, protegemos empresas e muitas vezes o governo de falsas
informações com penas de detenção e reclusão, mas não somos capazes de
proteger a integridade física e psicológica de seres humanos,
prejudicados, igualmente, pela falta de qualidade das informações ou
mesmo por falsas informações disseminadas na rede.
Isto porque aqui, não sendo identificada
a caracterização de outro crime na postagem falsa (como calúnia,
injúria ou difamação), nos termos da Lei de Contravenções Penais, o
ato de provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou de
praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto é considerado
uma mera contravenção, porém com uma pena caricata, prisão simples, de
quinze dias a seis meses, ou multa. Ou seja, para punir o lançador de
uma informação inverídica que gere graves consequências a pessoas, como a
revolta de populares, autoridades precisam averiguar se a informação
era capaz de produzir tumulto ou pânico e ainda assim, caso constatados
os itens necessários, o infrator não sentirá as consequências de seus
atos na seara criminal, pois certamente resultara de pagamento de alguma
prestação pecuniária singela e quase que simbólica.
Neste contexto, é fato, é chegado o
momento de uma reflexão sobre a importância da proteção à integridade
psicofísica diante de falsas informações e “rumors” maliciosamente
divulgados pela e na velocidade da Internet. Receamos, infelizmente, que
os mantenedores da página no Facebook, responsáveis pela postagem que
motivou o linchamento, não sofram nenhuma consequência prática na seara
penal, restando às famílias a provável reparação civil pela subtração
abrupta e covarde de um ser humano, cujos sujeitos ativos agiram
acreditando em uma informação absolutamente distorcida. De qualquer
modo, a culpa não é da Internet, mas de quem a usa com más finalidades e
principalmente, de quem acredita (e age) com base em tudo que é
postado, por qualquer um, em tal ambiente.
REFERÊNCIAS
JOSÉ ANTONIO MILAGRE, Advogado e
Perito especializado em Tecnologia da Informação e Privacidade.
Mestrando em Ciência da Informação pela UNESP. Vice-Presidente da
Comissão de Informática da OAB/SP. Estou no http://www.josemilagre.com.br