O
ex-prefeito de Imaculada, José Ribamar da Silva, cometeu improbidade
administrativa. Esse foi o entendimento da Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba ao confirmar, por unanimidade, a sentença
do Juízo de Vara Única de Água Branca que condenou o gestor, acusado
de, no exercício financeiro de 2008, realizar despesas sem licitação no
valor total de R$ 2,6 milhões; não apresentar comprovação de despesas no
valor R$ 331 mil, entre outras irregularidades.
A decisão ocorreu na manhã desta quinta-feira (21) e teve como relator o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
De acordo com o relatório, o Ministério Público da Paraíba ingressou com uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra o ex-prefeito de Imaculada, acusando-o de, dentre outros atos de improbidade, no exercício do mandato no ano de 2008, não aplicar corretamente o percentual mínimo dos recursos do FUNDEF; fazer o repasse ao Poder Legislativo acima do que estabelece a Constituição Federal; abrir crédito adicional sem fonte de custeio; deixar de aplicar os percentuais mínimos à Saúde (15%) e à Educação (25%), previstos na legislação; realizar despesas sem a devida comprovação; e realizar contratações de bens, serviços e obras sem a realização de licitação.
No Juízo de Primeiro Grau, José Ribamar foi incurso no artigo 12, incisos II e III da Lei nº 8.429/92, sendo impostas “as sanções de suspensão dos direitos políticos por sete anos, perda da função pública que, porventura, exerça ao tempo do trânsito em julgado, proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos e multa civil de R$ 200 mil”.
Inconformado, o ex-prefeito interpôs a Apelação Cível, alegando a ausência de prática de ato de improbidade administrativa e ressaltando a inexistência de enriquecimento ilícito.
Ao proferir seu voto, o relator da matéria, desembargador Oswaldo Trigueiro, disse que restou comprovado nos autos que o ex-gestor público não empregou o percentual mínimo dos recursos do FUNDEF na Remuneração e Valorização do Magistério, o que, na opinião do magistrado, comprova que houve violação, de maneira clara e inequívoca, dos princípios que regem a Administração Pública.
“Ressalte-se que não há que se falar em ausência de dolo na hipótese, porquanto a não utilização do montante mínimo das verbas já é apta a caracterizar o ato como improbo, vez que ao ex-alcaide não é dado alegar o desconhecimento de regras legais que lhe são impostas e conhecidas”, observou.
Com relação aos percentuais a serem aplicados à Saúde e à Educação, o magistrado disse que, análise do órgão auditor do Tribunal de Contas do Estado constatou que José Ribamar aplicou apenas 14,56% da receita de impostos (incluídas as transferências) nas ações e serviços de saúde, assim como 20,22% na manutenção do ensino, não tendo o gestor municipal atendido ao mínimo exigido constitucionalmente.
O relator da Apelação Cível afirmou, ainda, que há comprovação de abertura de crédito adicional sem a fonte de custeio, em total desrespeito ao artigo 167, inciso V, da Constituição, de modo que a conduta do ex-gestor feriu os princípios da legalidade e da eficiência, podendo ser enquadrada no artigo 10, inciso XI, da Lei de Improbidade Administrativa.
Por fim, o magistrado disse que a regra geral que disciplina as contratações públicas tem como premissa a obrigatoriedade da realização de licitação para a aquisição de bens e a execução de serviços e obras.
“In casu, o recorrente deixou de realizar procedimento licitatório em mais de 3/4 do que deveria ser licitado e nos mais diversos serviços e produtos necessários ao serviço público, de modo que desrespeitou os princípios da administração pública, caracterizando, pois, em ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, da Lei nº 8.429/1992”, afirmou.
Entendendo existir provas suficientes das irregularidades praticadas pelo ex-prefeito, o desembargador Oswaldo Trigueiro votou pela confirmação da sentença de Primeiro Grau, sendo acompanhado pelos demais magistrados.
Da Redação com TJPB
A decisão ocorreu na manhã desta quinta-feira (21) e teve como relator o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
De acordo com o relatório, o Ministério Público da Paraíba ingressou com uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra o ex-prefeito de Imaculada, acusando-o de, dentre outros atos de improbidade, no exercício do mandato no ano de 2008, não aplicar corretamente o percentual mínimo dos recursos do FUNDEF; fazer o repasse ao Poder Legislativo acima do que estabelece a Constituição Federal; abrir crédito adicional sem fonte de custeio; deixar de aplicar os percentuais mínimos à Saúde (15%) e à Educação (25%), previstos na legislação; realizar despesas sem a devida comprovação; e realizar contratações de bens, serviços e obras sem a realização de licitação.
No Juízo de Primeiro Grau, José Ribamar foi incurso no artigo 12, incisos II e III da Lei nº 8.429/92, sendo impostas “as sanções de suspensão dos direitos políticos por sete anos, perda da função pública que, porventura, exerça ao tempo do trânsito em julgado, proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos e multa civil de R$ 200 mil”.
Inconformado, o ex-prefeito interpôs a Apelação Cível, alegando a ausência de prática de ato de improbidade administrativa e ressaltando a inexistência de enriquecimento ilícito.
Ao proferir seu voto, o relator da matéria, desembargador Oswaldo Trigueiro, disse que restou comprovado nos autos que o ex-gestor público não empregou o percentual mínimo dos recursos do FUNDEF na Remuneração e Valorização do Magistério, o que, na opinião do magistrado, comprova que houve violação, de maneira clara e inequívoca, dos princípios que regem a Administração Pública.
“Ressalte-se que não há que se falar em ausência de dolo na hipótese, porquanto a não utilização do montante mínimo das verbas já é apta a caracterizar o ato como improbo, vez que ao ex-alcaide não é dado alegar o desconhecimento de regras legais que lhe são impostas e conhecidas”, observou.
Com relação aos percentuais a serem aplicados à Saúde e à Educação, o magistrado disse que, análise do órgão auditor do Tribunal de Contas do Estado constatou que José Ribamar aplicou apenas 14,56% da receita de impostos (incluídas as transferências) nas ações e serviços de saúde, assim como 20,22% na manutenção do ensino, não tendo o gestor municipal atendido ao mínimo exigido constitucionalmente.
O relator da Apelação Cível afirmou, ainda, que há comprovação de abertura de crédito adicional sem a fonte de custeio, em total desrespeito ao artigo 167, inciso V, da Constituição, de modo que a conduta do ex-gestor feriu os princípios da legalidade e da eficiência, podendo ser enquadrada no artigo 10, inciso XI, da Lei de Improbidade Administrativa.
Por fim, o magistrado disse que a regra geral que disciplina as contratações públicas tem como premissa a obrigatoriedade da realização de licitação para a aquisição de bens e a execução de serviços e obras.
“In casu, o recorrente deixou de realizar procedimento licitatório em mais de 3/4 do que deveria ser licitado e nos mais diversos serviços e produtos necessários ao serviço público, de modo que desrespeitou os princípios da administração pública, caracterizando, pois, em ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, da Lei nº 8.429/1992”, afirmou.
Entendendo existir provas suficientes das irregularidades praticadas pelo ex-prefeito, o desembargador Oswaldo Trigueiro votou pela confirmação da sentença de Primeiro Grau, sendo acompanhado pelos demais magistrados.
Da Redação com TJPB
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