Segundo os autos, o Ministério Público ajuizou uma Ação Civil Pública contra Gilberto Dantas, no exercício financeiro de 2011 a frente da Prefeitura. De acordo com as denúncias, o ex-prefeito havia praticado diversas irregularidades, a exemplo de despesas não licitadas; desvio de R$ 339.768,75 das contas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); e repasse a menor para o Poder Legislativo Municipal do Duodécimo.
Ele também deixou de prestar contas em relação ao convênio 0050/2011, no valor de R$ 87 mil, que fora firmado junto à Secretaria de Educação do Estado e que tinha por objetivo custear transporte escolar dos alunos.
À época, ao se manifestar sobre as acusações, o réu sustentou apenas que a licitação era dispensável, por se tratar de situação de emergência, bem como que não houve a comprovação da prática de ato que configurasse improbidade administrativa. Ao ser citado, o réu não se manifestou.
Gilberto Dantas foi condenado ao ressarcimento integral do dano ao erário no valor de R$ 339.768,75, com juros e correção monetária; perda da função pública; suspensão dos diretos políticos pelo prazo de cinco anos e pagamento de multa civil, correspondente ao valor do dano indicado na exordial, atualizadas até o efetivo pagamento e destinadas ao Município de Fagundes.
Condenado no 1º Grau, ele interpôs a Apelação Cível, limitando-se a repetir os argumentos propalados na defesa escrita.
Ao proferir o voto, o relator da matéria, juiz convocado Ricardo Vital de Almeida observou que o réu/apelante não se desvencilhou do seu ônus de comprovar que as irregularidades apontadas não foram praticadas, sequer teceu explicação acerca dos fatos pormenorizados nos autos do Processo do TCE que teve por objeto a prestação de contas anuais, referentes ao exercício de 2011.
“Ao contrário, o apelante, tanto em sua defesa escrita quanto nas suas razões recursais, não faz alusão às irregularidades elencadas na exordial e declinadas na sentença”, relatou Ricardo Viltal.
O magistrado observou, ainda, que “até mesmo em relação à suposta dispensa de licitação, o recorrente não dignou em descrever qual seria a situação de emergência, não sendo esse argumento suficientemente capaz de afastar a obrigatoriedade de licitação, notadamente capaz de afastar a obrigatoriedade de licitação, notadamente porque desacompanhado de comprovação nos autos”.
Por fim, o relator negou provimento ao apelo afirmando que a gravidade das condutas e as penas aplicadas com relação a Lei de Improbidade Administrativa estavam adequadas.
Da Redação com TJPB
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