Condenada vai prestar serviços a comunidade e ter interdição temporária de direitos.
Uma advogada que atuava no Sertão da Paraíba foi condenada pelo crime
de estelionato no exercício de sua profissão. A sentença foi prolatada
pelo juiz da 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras, Francisco Thiago da Silva
Rabelo, que condenou uma advogada à prestação de serviços à comunidade e
interdição temporária de direitos. Ela também foi condenada na
denunciada pela reparação do dano no valor de R$ 4 mil.
Segundo o relatório, a acusada, em julho de 2015, foi contratada para
prestar serviços advocatícios a um agente de saúde, recebendo R$ 2 mil, e
não realizando a obrigação para a qual foi contratada. Meses após o
contrato, sem ter ingressado com qualquer ação judicial, a advogada
solicitou mais R$ 2 mil, com o pretexto de agilizar seu processo de
gratificação para servidores.
Após a instrução processual, o juiz verificou que, em relação ao crime
de estelionato, a advogada obteve vantagem monetária ilícita, mediante
induzimento ao erro por fraude. Para o magistrado, Thiago Rabelo, a
prova produzida pela acusação confirmou a conduta criminosa narrada na
denúncia, descrevendo, minuciosamente, a ação da agente, que enganou a
vítima, recebendo a quantia monetária sob o pretexto de realizar
serviços advocatícios, que, jamais, foram prestados.
Na ação, o Ministério Público da Paraíba (MPPB) também denunciou a
advogada pela prática do crime de exploração de prestígio, previsto no
artigo 357, parágrafo único, do Código Penal. Desta acusação, a ré foi
absolvida.
Em relação à autoria e materialidade da suposta prática do crime de
exploração de prestígio, o juiz entendeu que as provas produzidas na
instrução processual não demonstraram que a advogada praticou a conduta
prevista no referido dispositivo. O magistrado justificou que é
necessário que a prova seja certa para que haja a condenação.
A decisão ocorreu nos autos da Ação Penal nº 0000557-32.2016.815.0131
ajuizada pelo Ministério Público estadual. Considerando as
circunstâncias judiciais, o juiz fixou a pena base em privativa de
liberdade em dois anos de reclusão e 80 dias-multa, que foi substituída
por duas restritivas de direito com base no artigo 44, §2º, do Código
Penal. Quer sejam, prestação de serviços à comunidade durante oito horas
semanais à razão de uma hora de tarefa para um dia de condenação, e,
interdição temporária de direitos, com a proibição de frequentar bares,
casas de shows e estabelecimentos assemelhados, durante todos os dias da
semana, sendo feriado ou não, pelo período da pena.
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