Súmula
Vinculante 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de
servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou,
ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas viola a Constituição Federal. É
o conhecido NEPOTISMO. É muito sério e não podemos tolerar mais essa maneira
de tendenciosa de governar. Vamos todos juntos descobrir os ‘casos’ de
nepotismo, mesmo o cruzado, na Prefeitura e Câmara Municipal de Conde. Enviem,
com comentários anônimos, para o blog www.tvconde.com
o que vocês sabem que, depois de analisada a veracidade da informação,
encaminharei para o Ministério Público tomar as providências devidas. TODOS
JUNTOS CONTRA O NEPOTISMO.
Quais
as sanções para o ato de improbidade administrativa?
Conforme determina o artigo 11 da Lei 8.429/92: ressarcimento integral do dano ao erário público, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos.
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