Segundo a PMJP, terreno será destinado a implantação de praça e equipamentos comunitários, de uso coletivo.
Através de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes, manejados
pelo Município de João Pessoa e Defensoria Pública estadual, a juíza
titular da 8ª Vara Cível da Capital, Renata da Câmara Pires Belmont
(foto), julgou improcedente o pedido nos autos da Ação de Usucapião,
processo 200.2007.747031-4, ajuizada pelo senhor Francisco Mendes da
Silva Neto, que pretendia usucapir uma área de mais de um hectare,
encravada no loteamento “Visão Panorâmica II”, situado no bairro do
“Altiplano do Cabo Branco.”
Alegaram o Município e a Defensoria Pública que magistrada havia sido induzida a erro de fato, pois o autor da demanda, de forma dolosa, omitiu a exata localização do imóvel, bem como deixou de informar que as áreas, quadras 428 e 429, do mencionado loteamento, integram o patrimônio público, destinadas a implantação de praça e equipamentos comunitários, de uso coletivo.
Na nova setença a magistrada admitiu o equívodo da decisão anterior.
”Infere-se, por conseguinte, que a sentença de procedência foi baseada em fato essencial equivocadamente considerado, tendo sido este juízo induzido a proferir uma decisão, cujo conteúdo teria sido outro caso a premissa de natureza pública do bem tivesse vindo aos autos no tempo oportuno, de tal sorte que postergar tal reparo para a Corte de Revisão (TJ/PB) seria uma afronta a todos os princípios constitucionais processuais já declinados anteriormente, notadamente quando os embargados não controverteram tal premissa”, diz a sentença da magistrada.
Alegaram o Município e a Defensoria Pública que magistrada havia sido induzida a erro de fato, pois o autor da demanda, de forma dolosa, omitiu a exata localização do imóvel, bem como deixou de informar que as áreas, quadras 428 e 429, do mencionado loteamento, integram o patrimônio público, destinadas a implantação de praça e equipamentos comunitários, de uso coletivo.
Na nova setença a magistrada admitiu o equívodo da decisão anterior.
”Infere-se, por conseguinte, que a sentença de procedência foi baseada em fato essencial equivocadamente considerado, tendo sido este juízo induzido a proferir uma decisão, cujo conteúdo teria sido outro caso a premissa de natureza pública do bem tivesse vindo aos autos no tempo oportuno, de tal sorte que postergar tal reparo para a Corte de Revisão (TJ/PB) seria uma afronta a todos os princípios constitucionais processuais já declinados anteriormente, notadamente quando os embargados não controverteram tal premissa”, diz a sentença da magistrada.
Da Redação com WSCOM
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