quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Tribunal Pleno concede prazo de 180 dias para municípios afastarem servidores temporários



O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, na sessão ordinária desta quarta-feira (19), que as prefeituras municipais de Patos, Pedra Lavrada e São José da Lagoa Tapada devem afastar os servidores contratados em caráter temporário no prazo de 180 dias, a contar da comunicação oficial. A Corte, ao analisar Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pelo Ministério Público, entendeu que dispositivos das leis municipais que oficializaram o ingresso dos servidores não atenderam ao que determina a Carta Constitucional, uma vez que não foram especificados os casos previstos para legitimar a excepcional contratação por tempo determinado. A sessão foi presidida pela desembargadora Maria das Neves do Egito, vice-presidente da Corte.

A relatoria dos feitos nºs 999.2010.000579-5/001 e 999.2010.000563-9/001, referentes aos municípios de Patos e Pedra Lavrada foi do desembargador Fred Coutinho. Ele ressaltou que, em ambos os casos, as leis contestadas não especificam as hipóteses de excepcional contratação temporária, lapso que tem por consequência, a transferência do encargo ao Chefe do Executivo, sem qualquer amarra. “É importante destacar que essa modalidade de recrutamento de agentes públicos pode esconder inaceitável arbítrio, em ofensa aos princípios do concurso público, da moralidade e da impessoalidade”, disse o relator.
No caso de São José da Lagoa Tapada, a Corte deu provimento parcial à Ação, julgando inconstitucionais os incisos IV e VI, do art. 2º, da Lei Municipal nº 263/2000. Segundo o relator do processo, desembargador Marcio Murilo da Cunha Ramos, os dispositivos foram elaborados com expressões genéricas e imprecisas, ferindo o preceito constitucional, que prevê a descrição taxativa destas hipóteses. “Além do uso de expressões abrangentes, o texto trata de atividades de caráter permanente, portanto fundamentais para o funcionamento da máquina administrativa, e não contempladas pelas exceções que permitem as contratações temporárias.”, disse.

Também foram questionados pelo MP, os artigos 3º (incisos I, II) e 4º, da mesma Lei, porém o relator não vislumbrou inconstitucionalidade nestes itens. Eles dispõem sobre os prazos de duração do contrato temporário e sobre a desnecessidade de processo seletivo para estas contratações. “A Constituição do Estado não estabelece prazo de validade contratual, nem reclama a realização de processo seletivo simplificado como condição para o recrutamento dos servidores que se acham nessa situação”, argumentou o desembargador, afirmando que, nestes casos, não há violação à Carta Magna.
Aplauso - Durante a sessão, na pauta administrativa, o corregedor-geral de Justiça, desembargador Nilo Luiz Ramalho Vieira, comunicou à Corte que o juiz Carlos Martins Beltrão Filho recebeu votos de aplauso do Conselho Estadual de Coordenação Penitenciária. O órgão é ligado diretamente a Secretaria de Estado da Cidadania e Administração Penitenciária. A iniciativa, aprovado por unanimidade, foi do secretário da Administração Penitenciária e presidente do Conselho, Harrison Targino.

Da Redação com Gecom - TJPB

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