Coriolano Coutinho
A
1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado constatou que houve
irregularidades no pregão presencial nº 035/2010, da Emlur, no tocante
ao Lote I, vencido pela firma Comil - Construtora e Incorporadora Ltda,
bem como o contrato nº 03/2011, assinado com a empresa.
As
irregularidades ocorreram na gestão do superintendente Coriolano
Coutinho, que foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$
4.150,00. Além disso, o TCE decidiu emitir declaração de inidoneidade da
firma Comil, para contratar com a administração pública pelo prazo de
três anos.
O
pregão nº 035/2010 teve como objetivo a locação de caminhões, máquinas e
equipamentos. O valor do contrato foi de R$ 1.683.330,00, assim
distribuído: Comil Construtora - Lote I (R$ 632.610,00) e Casa Forte
Engenharia - Lotes II e III (R$ 1.050.720,00).
Na
época do pregão a imprensa noticiou que um dos sócios da empresa Comil,
Magildo Nogueira Gadelha, pertencia aos quadros da Emlur, o que é
vedado pela lei das licitações. O então superintendente do órgão,
Coriolano Coutinho informou que teria aberto processo administrativo
contra o servidor, que resultou na sua demissão e rescisão do contrato
com a empresa Comil.
Todavia,
em razão da dificuldade em encontrar no mercado caminhões compactadores
para locação e a essencialidade do serviço (limpeza urbana), manteve-se
contrato nº 003/2011 com a Comil, até a finalização da dispensa de
licitação nº 001/2011 para contratação emergencial, cuja abertura se deu
em 24 de maio de 2011.
O
relator do processo, conselheiro Arthur Cunha Lima, disse que mesmo com
as providências tomadas pelo superintendente Coriolano Coutinho, a
licitação com a Comil estava contaminada pelos vícios detectados. “Tal
fato torna irregular o Pregão Presencial em tela em relação ao Lote I,
ensejando a recomendação a autarquia municipal no sentido de que nas
futuras contratações verifique a existência de vínculo entre os sócios
das empresas participantes e a administração pública, sem prejuízo da
aplicação de multa ao gestor”.
A
auditoria do TCE apontou ainda em seu relatório que a empresa Comil não
apresentou a Certidão de Acervo Técnico (CAT), atestando que consta dos
assentamentos do CREA a anotação da responsabilidade técnica pelas
atividades consignadas no acervo técnico do profissional.
Segundo
o conselheiro Arthur Cunha Lima, a ausência desse documento contamina
frontalmente o procedimento licitatório. “Ademais, o artigo 46 da LC
18/93 estabelece a possibilidade desta Corte de Contas declarar a
inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco ano,
de licitação da administração pública”, afirmou o relator.
Mário Luiz (Carioca) com Click PB
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