A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba manteve decisão de Primeiro Grau que condenou motorista por
dirigir alcoolizado, mesmo sem a realização do teste do bafômetro e de
exame de sangue. O Colegiado reformou a sentença apenas para reduzir a
penalidade de suspensão da habilitação do oito para dois meses,
entendendo que a pena deve ser fixada proporcionalmente ao prazo mínimo
determinado em lei.
De acordo com o relatório, L.C.F.B.L. foi
preso em flagrante pela Polícia Militar em agosto de 2008 quando
dirigia em alta velocidade apresentando sinais visíveis de embriaguez
alcoólica. No painel da frente do veículo foi encontrada meia lata de
cerveja e um copo descartável. O acusado foi conduzido até o Posto da
Polícia Federal para que fosse submetido ao teste de alcoolemia, o qual
se recusou a realizar, sendo encaminhado para a Central de Polícia para
as providências legais.
O magistrado de Primeiro Grau decidiu
julgar procedente a denúncia, condenando o motorista nas penas do artigo
306, da Lei nº 9.503/97, à oito meses de detenção e 10 dias-multas.
Além disso, o juiz aplicou a pena de suspensão da habilitação para
dirigir veículo automotor em igual prazo da pena aplicada.
Inconformado,
o réu apelou da decisão alegando a ausência da fundamentação na
sentença em relação à culpabilidade. Contestou o aumento indiscriminado
da pena acima do mínimo e ausência de critério para estabelecer a pena
final e afirmou inexistir prova técnica de que tivesse ingerido bebida
alcoólica.
O relator do processo, desembargador Arnóbio Alves
Teodósio, entendeu que é irrelevante o exame pericial para constatação
da concentração de álcool, por existir prova testemunhal e termo de
constatação de embriaguez, não tendo, dessa foma, como se falar em
absolvição do delito.
“Importante salientar que a condição
duvidosa da embriaguez do réu é mesmo irrelevante, porque a norma
incriminadora não suscita a embriaguez como condição típica do delito,
mas tão somente que o réu, na condução do veículo esteja sob a
influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano
potencial a incolumidade de terceiros, tratando-se de crime de perigo
abstrato”, disse o relator.
Da Redação com TJPB
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