O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba
negou liminar em um pedido de medida cautelar interposto pelo Ministério
Público para suspender os efeitos de lei que permitiu a contratação de
servidores sem concurso público pela Prefeitura Municipal de Olho
D’Água. A Corte, ao acompanhar o voto da desembargadora Maria das Neves
do Egito, em sessão ordinária na tarde desta quarta-feira (21), entendeu
que não há dano irreparável ou de difícil reparação decorrente na
demora da decisão final na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI,
que pede, também, o afastamento de servidores.
O Ministério
Público ingressou com a demanda judicial através da ADI, com pedido de
liminar, processo nº 999.2010.000566-2/001, para suspender a Lei
05/1997, sob alegação de que o dispositivo fere o artigo 30 da
Constituição Estadual, que trata dos requisitos para investidura em
cargo ou emprego público. O ingresso na administração depende de
concurso de provas ou de provas e títulos, exceto apenas os casos de
excepcional interesse público e por tempo determinado.
“A
suspensão liminar da vigência do ato impugnado opera “ex nunc”, e só
deve ser concedida quando, à evidência, sua vigência acarretar graves
transtornos, com lesão de difícil reparação”, observou a magistrada, ao
acrescentar que no caso em tela, o ato normativo atacado foi editado em
1997, há mais de dez anos, o que resulta no afastamento do “periculum in
mora”.
A relatora ressalta precedente do Tribunal Pleno e de
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) para embasar sua
decisão. “O Supremo Tribunal Federal, esposando o mesmo entendimento,
rechaça o perigo da demora quando há o transcurso de elevado lapso
temporal entre a edição do ato combatido e a propositura da ação direta
de inconstitucionalidade”, reforçou a relatora.
Na Ação o
“Parquet” apura que a Prefeitura contratou servidores sem a realização
prévia de concurso público com base na referida lei e considera que os
procedimentos ferem os princípios legais da administração pública,
causando prejuízos ao erário público.
Da Redação com TJ-PB
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