A exigência do pagamento de multa para a
liberação de veículo apreendido pelo transporte irregular de passageiros
foi considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça da Paraíba,
em sessão do Tribunal Pleno, ao apreciar e julgar, em parte, procedente
uma arguição de inconstitucionalidade intentada pela 2ª Câmara Cível da
Corte de Justiça, face à Lei nº 4.417/2006, do município de Campina
Grande, que alterou o artigo 102 da Lei nº 2.783/83. Essa Lei criou o
Sistema de Transporte Público de Passageiros municipal.
“O
dispositivo que condiciona a liberação do veículo ao pagamento de multa
viola frontalmente os princípios do devido processo legal, ampla defesa e
contraditório, insculpidos no art. 5º, LV da CF/88” - Esse é o
entendimento do relator do processo, desembargador José Ricardo Porto,
ao concluir seu voto, afastando a arguição de inconstitucionalidade em
relação ao inciso I, do artigo 102 da Lei n} 2.783/93, com redação dada
pela Lei 4.417/06. As alterações incluiram sanções de multa e apreensão
do veículo, condicionando, ainda, a liberação do bem, ao pagamento da
sanção pecuniária.
Oriundo da Segunda Câmara Cível, em virtude de
provocação da juíza convocada Maria das Graças Morais Guedes, em sede de
remessa oficial, o processo de arguição de inconstitucionalidade é
decorrente de um recurso impetrado pelo município de Campina Grande,
contra a sentença de primeiro grau, em mandado de segurança. O juízo
considerou as medidas administrativas previstas na norma local afrontam a
Lei Federal, aplicando penalidade não prevista no Código de Trânsito
Brasileiro.
O desembargador José Ricardo Porto, após citar vasta
jurisprudência em relação à matéria, observou que o Pleno do Tribunal de
Justiça já se manifestou acerca da constitucionalidade da Lei 2.283/93.
Naquela ocasião, entendeu que, tanto o Código de Trânsito Brasileiro,
como a norma municipal, capitulam a conduta “transporte remunerado de
passageiros sem a devida licença”, como infração de trânsito, bem como
que o tratamento diferenciado conferido por cada dispositivo não
caracteriza usurpação de competência legislativa da União, pelo
município de Campina Grande, ou seja, estaria agindo dentro da sua
competência suplementar, prevista no artigo 30, II, da CF.
Sendo
assim, segundo observou o magistrado, a inconstitucionalidade se
manifesta apenas na condição estabelecida, no que diz respeito à
liberação do veículo com o pagamento da multa. “Esse dispositivo viola a
Constituição. Antes de pagar, o autuado faz jus ao direito de defesa”.
Conclui o relator.
Da Redação com TJPB
Missa de 7º dia em homenagem ao ex-prefeito Aluísio Régis foi realizada
sábado em Jacumã e domingo no centro de Conde
-
*Povo Condense dá seu último adeus ao ex-prefeito Aluísio Régis*
A missa de 7ª Dia em homenagem ao ex-prefeito Aluísio Régis, aconteceu na
noite de sábado ...
Há um ano
Nenhum comentário:
Postar um comentário