A decisão determina ao Governador Ricardo Coutinho que se quiser concretizar a permuta de imóveis, faça através de realização de procedimento licitatório, na modalidade concorrência, conforme estabelece o inciso I, do Art. 17 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), tendo em vista que a alínea "c" do referido inciso teve sua eficácia suspensa, cautelarmente, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede da ADIN - 923-7, cuja cópia está anexada à fl. 701 dos presentes autos, SUSPENDENDO o andamento de todo e qualquer procedimento administrativo tendente a concretizar a aludida permuta, sem a realização do certame licitatório já mencionado;
O projeto foi aprovado sem a emenda proposta pelo deputado da bancada governista Janduhy Carneiro, derrotada por 18 a 17 e que propunha a obrigatoriedade da construção de um shopping com prazo máximo de três anos e tinha por base a avaliação feita pela Caixa Econômica Federal de 21 milhões.
LEIA A DECISÃO ABAIXO
Extrato de Decisão Singular
JURISDICIONADO: GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA AUTORIDADE RESPONSÁVEL: EXMO. GOVERNADOR DO ESTADO, SR. RICARDO VIEIRA COUTINHO ASSUNTO: INSPEÇÃO ESPECIAL PARA EXAME DO PROCEDIMENTO DE PERMUTA DE IMÓVEIS DECISÃO SINGULAR DS – TC - 42/2.011
O presente processo foi constituído a partir de determinação de minha autoria, na qualidade de Relator das contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Paraíba, relativas ao exercício corrente, tendo em vista o que dispõe o Art. 41, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 18/1993 (LOTCE), c/c os Art. 49, inciso II e Art. 82, §1º, do Regimento Interno do TCE/PB, para examinar, à época (Memorando Gab/USP nº 07/2011, de 15/07/2011, às fls. 03 dos autos), os reflexos que poderiam advir da aprovação do Projeto de Lei nº 277/11, encaminhado pelo Exmo. Sr. Governador do Estado à augusta Assembléia Legislativa de nosso Estado, solicitando autorização daquela casa Legislativa para efetuar permuta de imóveis, com escopo no Art. 17, inciso I, alínea "c", da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), sob o prisma da legalidade, legitimidade e economicidade, como preceitua o Art. 70 da Constituição do Estado da Paraíba, quanto à competência institucional do TCE/PB. Tendo em vista a especificidade da matéria, a DICOG I solicitou e foi atendida pelo DEAGE e pela DIAFI, no sentido de que a apuração do feito, nos termos da determinação do Relator, fosse efetivada pelo DECOP – Departamento de Auditoria de Controle de Obras. Nesse interregno foi anexado aos autos o Ofício nº 6.972/2011 – DCO, encaminhado ao Tribunal pelo Exmo. Presidente da Assembléia Legislativa, informando a aprovação daquela Casa de requerimento do Exmo. Deputado Guilherme Almeida, no sentido que o Tribunal de Contas analisasse e emitisse Parecer Técnico acerca da legalidade da permuta de imóveis, objeto do Projeto de Lei nº 277/2011. Após intensa e aprofundada pesquisa com relação à documentação pertinente aos dois imóveis, objeto da possível permuta, bem assim da inserção nos autos de cópias dos Laudos de Avaliação dos referidos imóveis, elaborados respectivamente pelo CRECI (fls. 258/297), CEF – Caixa Econômica Federal (fls. 522/535), Câmara de Valores Imobiliários (fls. 538/639) e SUPLAN (FLS. 640/691), a Divisão de Controle de Obras Públicas - DICOP, também elaborou Laudo de Avaliação dos referidos imóveis, anexado às fls. 310/315 dos autos, além de uma análise comparativa dos laudos elaborados pela Caixa Econômica Federal, pela Comissão de Valores Imobiliários e pela SUPLAN, conforme relatório às fls. 692/6, não incluindo em sua análise comparativa, o Laudo de Avaliação efetuado pelo CRECI/PB. Em seu relatório conclusivo (fls. 697/9), após fazer remissão aos relatórios elaborados pela DILIC (fls. 174/83) e pela DICOP (fls. 310/5), o DECOP, em síntese, assim se manifestou: · quanto à legalidade estrita do ato, sem adentrar no mérito do Projeto de Lei, por entender que o TCE/PB não tem competência para apreciar projetos de lei, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, Processo TC nº 10.294/11 quando de julgamentos da ADIN 927-3, proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, através da concessão de medida cautelar, suspendeu a aplicação da alínea "c", do inciso I, do Art. 17 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), para os demais entes da Federação, permanecendo em vigor apenas para a União, entendendo, ainda, que os Estados têm ampla capacidade legiferante sobre o tema: quanto à legitimidade e legalidade dos pressupostos da permuta de imóveis, a douta Auditoria, após destacar uma série de fatos e atos administrativos de autoria dos então dirigentes da CINEP, na qualidade de gestora do FAIN, fatos esses que estão exaustivamente detalhados no relatório da DILIC (fls. 174/183), concluiu sua análise afirmando que (sic). " Os fatos elencados revelam a tredestinação ilícita do bem desapropriado (terreno localizado no Ernesto Geisel), devendo o mesmo ser revertido ao patrimônio público. Logo, de fato, não há bem particular para ser permutado, pois ambos pertecem ao Estado da Paraíba, restando, portanto, demonstrada a ilegitimidade e ilegalidade da virtual permuta"; · quanto à economicidade da operação (permuta), a DILIC se reporta ao relatório da DICOP (fls. 692/6) que, como já citado, após tecer comentários sobre os diversos laudos de avaliação anexados aos presentes autos, reiterou seu entendimento de que em negociação imobiliária, o terreno do Geisel e aquele onde atualmente funciona a ACADEPOL, podem atingir valores em oferta equivalentes a R$ 10.800.000,00 e R$ 44.046.215,47 (grifos no original), respectivamente. O processo foi encaminhado a meu gabinete em 02/09/2011 portanto, alguns dias após a aprovação do Projeto de Lei nº 277/11 pela Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, que veio a ser sancionado pelo Exmo. Governador do Estado em 06/09/2011, sob o número 9.437, publicado no DOE de 09/09/2011, cuja cópia fiz anexar aos presentes autos (fl. 700). Diante das constatações efetuadas pela competente Auditoria desta Corte de Contas, consolidadas nos relatórios da DILIC e da DICOP retromencionados e, principalmente, do teor da Lei Estadual nº 9.437, de 06/09/2011, que autoriza o Poder Executivo, nos termos do Art. 17, I, "c", c/c o Art. 24, X, da Lei nº 8.666/1993, a permutar o imóvel de sua propriedade (terreno onde funciona a ACADEPOL) por imóvel pertencente (terreno do GEISEL) à Futura Administração de Imóveis Ltda, destinado este último, como estabelece o Parágrafo único do Art. 1º da referida lei, a abrigar instalações de equipamentos públicos de segurança e defesa social do Estado, sem contudo, estabelecer qualquer cláusula ou condição resolutiva para o futuro uso do terreno de sua propriedade, não ficando justificado, por conseguinte, o interesse público, como prevê o caput do Art. 17 da Lei nº 8.666/93. Por outro lado, é necessário salientar que o terreno do Geisel, como apurou o órgão técnico de instrução, pode e deve ser revertido ao patrimônio público do Estado da Paraíba, em virtude da tredestinação ilícita do bem desapriado através do Decreto Estadual nº 26703/2005, com a adoção de medidas administrativas e judiciais aplicáveis è espécie. Finalmente, constata-se que a opção governamental pela avaliação efetuada pela SUPLAN, com todo o respeito ao trabalho técnico elaborado, revela-se, segundo o entendimento da DICOP, como o menos atrativo para o Estado, sob o prisma do princípio constitucional da economicidade. Diante do exposto e CONSIDERANDO, no caso, que estão presentes os requisitos legais para adoção de medida acautelatória, ou seja, o fumus boni juris, este com alicerce na decisão do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu cautelarmente a eficácia da alínea "c", do inciso I, do Art. 17 da Lei nº 8.666/93, até a decisão final da ADIN 927-3 (que não ocorreu até a presente data), para os Estados, Distrito Federal e Municípios, que foi mencionada explicitamente e, no entendimento deste Relator, equivocadamente, como base para efetuar a permuta dos imóveis (Art. 1º da Lei Estadual nº 9.437/2011), além da constatação efetuada pela Auditoria deste Tribunal quanto à tredestinação ilícita do imóvel localizado no Geisel, objeto de desapropriação por relevante interesse público, conforme estabeleceu o Decreto Estadual nº 26.703/2005 e, ainda, o periculum in mora, configurado no risco da efetivação da permuta, nos termos em que está posta na Lei Estadual nº 9.437/2011, que acarretará grave infringência aos Artigos 22, inciso XXVII, e 37, inciso XXI, da Constituição Federal e, ainda ao inciso I do Art. 17 da Lei nº 8.666/93 que estabeleceu a norma geral para as Diário Oficial Eletrônico do TCE-PB - Publicado em sexta-feira, 16 de setembro de 2011 - Nº 381
hipóteses da alienação de bens imóveis. CONSIDERANDO que o Regimento Interno desta Corte de Contas estabelece no § 1º do Art. 195 a competência do Relator para emissão de medida cautelar, ad referendum do Colegiado (inciso X do Art. 87), verbis:
Art. 195 ............................ § 1º Poderá, ainda, o Relator ou o Tribunal determinar, cautelarmente, em processos sujeitos à sua apreciação ou julgamento, a suspensão de procedimentos ou execução de despesas, até decisão final, se existentes indícios de irregularidades que, com o perigo da demora, pode causar danos ao erário.
CONSIDERANDO, por fim, que a existência de indícios de irregularidades, conforme apontados nos relatórios da Auditoria, com o perigo da demora, podem causar danos ao erário estadual,
DECIDO:
DETERMINAR ao Exmo. Governador do Estado da Paraíba que, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, para concretizar a permuta de imóveis que entender relevante para o interesse público, inclusive aquela autorizada pela Lei Estadual nº 9.437, de 06/09/2011, publicada no DOE de 09/09/2011, faça-o com a precedente realização de procedimento licitatório, na modalidade concorrência, conforme estabelece o inciso I, do Art. 17 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), tendo em vista que a alínea "c" do referido inciso teve sua eficácia suspensa, cautelarmente, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede da ADIN – 923-7, cuja cópia está anexada à fl. 701 dos presentes autos, SUSPENDENDO o andamento de todo e qualquer procedimento administrativo tendente a concretizar a aludida permuta, sem a realização do certame licitatório já mencionado;
DETERMINAR a expedição de citação à autoridade responsável, Sr. Ricardo Vieira Coutinho, Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba facultando—lhe a apresentação de justificativa e/ou defesa, no prazo regimental de 15 (quinze) dias, sobre as conclusões emanadas dos relatórios da Auditoria e das considerações deste Relator;
DETERMINAR que sejam expedidas citações à atual Diretora Presidente da CINEP, Sra. Margarete Bezerra Cavalcanti e aos ex-diretores, senhores Raimundo Tadeu Farias Couto – Diretor Presidente; João Laércio Gagliardi Fernandes – Diretor Presidente; Jurandir Antônio Xavier – Diretor Presidente; Gustavo Henrique Ribeiro – Diretor de Operações; José Lins Fialho Neto – Diretor de Operações; José Bernardino da Silva – Diretor de Operações; Sidney Soares Toledo – Diretor Administrativo Financeiro; e, ao Sr. Gilberto Carneiro Gama – Procurador Geral do Estado, para, querendo, se manifestarem, no prazo regimental, acerca das conclusões da Auditoria com relação ao terreno no Ernesto Geisel, desapropriado pelo então Governador do Estado da Paraíba, através do Decreto Estadual nº 26.703/2005.
DETERMINAR a remessa de cópia desta decisão ao Exmo. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, Sr. Ricardo Marcelo, para seu conhecimento.
Publique-se, cite-se e cumpra-se.
TC – Gabinete do Cons. Umberto Porto, em 15 de setembro de 2011.
Da Redação com ClickPB
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