segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Justiça sequestra recursos do FPM de dois municípios para pagamento de precatórios


Despachos determinando o sequestro de R$ 30.461,40 foram publicados no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta segunda


Tribunal de Justiça da Paraíba


Tribunal de Justiça da Paraíba
Mais duas prefeituras paraibanas tiveram valores do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) sequestrados por determinação do presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), desembargador Joás de Brito Pereira Filho, para o pagamento de parcelas em atraso de precatórios.

Os despachos determinando o sequestro de R$ 30.461,40 foram publicados no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta segunda-feira (13). Com essas prefeituras, já são 36 as que sofreram restrições, por descumprirem acordo para a quitação de precatórios.
O presidente do TJ acolheu parecer do juiz auxiliar da Presidência, José Guedes Cavalcanti Neto, e do Ministério Público ao apreciar os processos administrativos referentes aos municípios de Santa Helena, cujo valor sequestrado soma R$ 17.719,33 e de Nova Olinda no montante de R$ 12.742,07. Com os R$ 30.461,40 bloqueados, o montante das 36 prefeituras chega a quase R$ 2,2 milhões.
Nos despachos, o desembargador-presidente determinou que fosse oficiado à Secretaria do Tesouro Nacional para que efetue o desconto mensal junto ao Fundo de Participação, e transfira para a conta do Regime Especial de precatórios de cada município, gerida pelo Tribunal de Justiça, a cada mês dos valores das parcelas vincendas de 2017 (outubro a dezembro), bem como das parcelas vincendas do acordo (outubro a dezembro).
“Que se iniciem já no primeiro decênio do mês e, em não havendo recursos suficientes para integralizar o montante mensal nesse primeiro período, que se proceda à retenção nos decênios seguintes até a complementação do valor ordenado para o mês”, determinou o presidente.
A medida adotada pelo TJPB atende à Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dá atribuições aos Tribunais de Justiça para gerir os precatórios, c/c artigo 104, incisos I e III, do ADCT. Estes estabelecem que, se os recursos para o pagamento de precatórios não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte, caberá ao presidente do Tribunal de Justiça local determinar o sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente; e à União, reter os recursos referentes aos repasses ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios e os depositar na conta especial.

Da Redação com Tribunal de Justiça da Paraíba 

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