quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Pleno nega cautelar para suspeder lei municipal e afastar servidores sem concurso em Olho d'Água



O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba negou liminar em um pedido de medida cautelar interposto pelo Ministério Público para suspender os efeitos de lei que permitiu a contratação de servidores sem concurso público pela Prefeitura Municipal de Olho D’Água. A Corte, ao acompanhar o voto da desembargadora Maria das Neves do Egito, em sessão ordinária na tarde desta quarta-feira (21), entendeu que não há dano irreparável ou de difícil reparação decorrente na demora da decisão final na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, que pede, também, o afastamento de servidores.
O Ministério Público ingressou com a demanda judicial através da ADI, com pedido de liminar, processo nº 999.2010.000566-2/001, para suspender a Lei 05/1997, sob alegação de que o dispositivo fere o artigo 30 da Constituição Estadual, que trata dos requisitos para investidura em cargo ou emprego público. O ingresso na administração depende de concurso de provas ou de provas e títulos, exceto apenas os casos de excepcional interesse público e por tempo determinado.
“A suspensão liminar da vigência do ato impugnado opera “ex nunc”, e só deve ser concedida quando, à evidência, sua vigência acarretar graves transtornos, com lesão de difícil reparação”, observou a magistrada, ao acrescentar que no caso em tela, o ato normativo atacado foi editado em 1997, há mais de dez anos, o que resulta no afastamento do “periculum in mora”.
A relatora ressalta precedente do Tribunal Pleno e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) para embasar sua decisão. “O Supremo Tribunal Federal, esposando o mesmo entendimento, rechaça o perigo da demora quando há o transcurso de elevado lapso temporal entre a edição do ato combatido e a propositura da ação direta de inconstitucionalidade”, reforçou a relatora.
Na Ação o “Parquet” apura que a Prefeitura contratou servidores sem a realização prévia de concurso público com base na referida lei e considera que os procedimentos ferem os princípios legais da administração pública, causando prejuízos ao erário público.

Da Redação com TJ-PB

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