sábado, 28 de janeiro de 2012

Câmara Criminal mantém julgamento popular de acusado pelo homicídio da jovem Aryane Thays Azevedo



“Somente o Júri pode responder, decidindo como lhe convier, do alto da soberania que lhe é conferida pela Carta Magna”. Desta forma, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram o julgamento popular de Luiz Paes de Araújo Neto. Ele é acusado, em tese, pelo homicídio de Aryane Thays Carneiro de Azevedo, fato ocorrido entre a noite do dia 14 e a madrugada de 15 de abril de 2010, na Capital. O relator do Recurso em Sentido Estrito nº 200.2010.016934-7/001 foi o desembargador Joás de Brito Pereira Filho.
Segundo relatório, o acusado teve um breve relacionamento amoroso com a vítima, em meados do mês de março de 2010, advindo daí a gravidez. Na noite do crime, os dois se encontraram e Aryane não retornou para sua residência e seu corpo foi encontrado,  na manhã do dia seguinte, jogado às margens da BR-101, próximo a sede da Companhia de Água e Esgoto da Paraíba (Cagepa).
Luiz Paredes alega, conforme o relatório, cerceamento de defesa pelo não atendimento dos pedidos de remessa do exame BETA HCG pela vítima, feito pelo Laboratório LUPA; coleta junto à operadora de telefonia OI do extrato de ligações efetuadas a partir do aparelho celular da ofendida; envio, de um engenheiro técnico para explicar, em audiência, a localização exata dos aparelhos telefônicos de Luiz Paes e Aryane Thays; e oitiva da perita Vilanir Maria de Maceda Costa.
O acusado, também, sustenta que não existe qualquer indício no sentido de que foi ele o autor dos crimes imputados. Embora confirme ter conversado com a vítima na noite anterior ao crime.Em seu voto, o desembargador Joás de Brito destaca que seu objetivo não é afirmar que Luiz Paes cometeu o delito. Apenas mostrar que os indícios contra ele, ocorrentes desde as primeiras investigações, permanecem inalterados, cabendo ao Júri, em meio a todos esses elementos, dar o veredicto final.
“Na fase de pronúncia, não tem aplicação o princípio in dubio pro reo, incidindo a regra in dubio pro societate. Assim, convencido da existência do crime e de indícios suficientes a apontar o réu do homicídio, eventuais dúvidas, inclusive sobre a existência da qualificadora da impossibilidade de defesa articulada, devem ser dirimidas pelo Júri, juízo natural da casa”, disse o relator.

Da Redação com TJ-PB

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