quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Justiça concede Liminar e o Estado deverá custear cirurgia de paciente portadora de grave tumor cerebral


O Estado não pode imiscuir-se do dever de preservar a vida de seus cidadãos, ainda mais tendo em vista a precariedade da situação da ora suplicante - Esse foi o entendimento do desembargador José Ricardo Porto, ao conceder liminar em Mandado de Segurança, em favor de Ana Cleide Antão Costa, contra ato do Secretário de Saúde do Estado, em virtude de omissão para custear intervenção cirúrgica de urgência. A impetrante alega ser portadora de grave tumor cerebral e em virtude de piora no quadro, necessita de uma biopsia por recomendação médica. O  relator determinou imediata providência para o tratamento de urgência, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 100.000,00, a incidir no patrimônio da autoridade coatora.
Consta no Mandado de Segurança de nº 999.2011.001.223-7/001, que a impetrante solicitou ao Secretário de Saúde do Estado, Waldson Dias de Sousa, assistência para realizar o exame, denominado “Biopsia Cerebral por Estereotaxia”, único viável para evitar o comprometimento de sua saúde.  Anexou os custos da operação, no montante de R$ 81.000,00, quantia aviltante para os seus padrões financeiros, segundo argumentou a requerente, ao frisar que o Sistema Único de Saúde-SUS, não cobre o referido procedimento.
No relatório o magistrado explica que a Secretaria de Saúde foi oficiada duas vezes pelo Ministério Público para informar acerca das providências sobre a cirurgia, não havendo qualquer respostas a respeito, o que ensejou para a suplicante a alternativa de requerer, perante o Judiciário, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, bem como a tutela antecipada, para que o Estado custeie o tratamento solicitado.
Entendeu o relator que o pedido vislumbra o “fumus bonis juris”, quando a suplicante busca resguardar a efetividade do seu direito à vida e à saúde, que se encontram garantidos constitucionalmente, nos arts. 5º, caput, e 196, da CF. “É inequívoco o dever de qualquer dos entes federados colocar à disposição dos cidadãos o tratamento necessário ao combate das patologias, principalmente as de alto custo”, observou o desembargador, ao reiterar que no tocante ao “periculum in mora”, observa-se sua presença, eis que é imperiosa a necessidade da requerente, havendo risco considerável de comprometimento de sua saúde.

Da Redação com TJPB

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